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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1527, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 1527/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.527, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Roraima a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como OS novos credenciados, e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

outras

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no Estado de Roraima obrigadas a notificar os usuários, de forma prévia e individual, sobre o descredenciamento de hospitais, clinicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como os novos credenciados, desde a expedição do último guia medico online ou impresso. 22-OUT-2020
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no Guia Médico, anualmente.
Art. 2.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei; PROTOCOLO
IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193, de 10 de julho de 2017.
§ 2ºO valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços os ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro Índice que o substitua. Tai Ordini CASA CRILDATI CICIATIVO 220104 CF1 424010003037/0001 70/
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação oficial. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 21/10/2021, às 21:29, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3142223 e o código CRC 0E4AB633. 13101.0003937/2021.29 3201944v3 Lei Ordinária CASA CIVILDATI CICIATIVO 20010AA CEI 1210100037/0001 90 N 3

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