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Lei Estadual de Roraima nº 1522, de 18 de outubro de 2021

Lei nº 1522/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.522, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. em Obriga a permanência de salva-vidas balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento.
Art. 2.
O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/10/2021, às 13:07, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. r ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA SUPERINTENDENCIA LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO [Recebido em: 19/10/2 às 15:35 hrs

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