Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1521, de 18 de outubro de 2021

Lei nº 1521/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Tribunal de Contas do Estado de Roraima fica autorizado a implantar o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1521, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA, destinado aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa consiste em conceder incentivo pecuniário a ser calculado sobre a remuneração atualizada do interessado.
Art. 3.
São requisitos essenciais à adesão ao PIA: I ser servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Roraima;
IIestar no efetivo exercício do cargo na data da adesão;
IIIpreencher os requisitos para a aposentadoria voluntária; IV aderir formal e expressamente ao PIA, em processo eletrônico próprio, via SEI;
Vnão estar respondendo:
a)a processo administrativo disciplinar;
b)a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA SUPERINTENDENCIA LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO Recebido em: 14:10.21 às 15:30 hrs
Art. 4.
A adesão ao PIA implica em: I - apresentar cópia do pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência Estadual (IPER);
IIpermanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de aposentadoria;
IIIirreversibilidade da aposentadoria.
Parágrafo únicoSerá assegurado o direito à desistência da adesão ao PIA, desde que protocolada antes da publicação do ato concessivo de aposentadoria, pelo Instituto de Previdência Estadual.
Art. 5.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será pago conforme Anexo Único desta lei e observando-se os critérios abaixo:
Ia remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo será o vencimento do cargo efetivo vigente no mês em que ocorrer a publicação do ato de aposentadoria, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas as parcelas de natureza indenizatória; - II o valor do incentivo levará em conta a data do requerimento, sem pagamento de proporcionalidade de dias; III o valor do incentivo será pago nas verbas rescisórias do - servidor.
Parágrafo únicoAos servidores que obtiverem aposentadoria junto ao IPER até 31/12/2021 e aderirem ao PIA o pagamento da indenização será no mês de março/2022.
Art. 6.
Os valores correspondentes ao incentivo de que trata esta lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem em seu cálculo, assim como não compõem margem consignável, ou para qualquer outro fim.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 8.
Revoga-se a Lei 1.296/2019.
Art. 9.
Esta Lei tem vigência até 31/12/2022.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima DATA DE ADESÃO AO PIA Até MARÇO/2022 No mês de ABRIL/2022 No mês de MAIO/2022 No mês de JUNHO/2022 No mês de JULHO/2022 No mês de AGOSTO/2022 No mês de SETEMBRO/2022 No mês de OUTUBRO/2022 No mês de NOVEMBRO/2022 No mês de DEZEMBRO/2022 ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE REMUNERAÇÕES 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/10/2021, às 18:49, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3125401 e o código CRC 0925A0A0.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.