Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1520, de 18 de outubro de 2021
Lei nº 1520/2021
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Art. 1. Art. 38. TÍTULO DE – transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (AC)Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1520, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449, de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR) [...] a
TÍTULO DE – transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (AC)
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