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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1520, de 18 de outubro de 2021

Lei nº 1520/2021

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1520, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449, de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.449, de 8 de janeiro de 2021, passa a viger com as seguintes alterações: "[...]
Art. 38.
A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao Sistema Único de Saúde SUS, observado o disposto no caput do

art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR) [...] a

§ 5ºO ato de entrega dos recursos a Municípios

TÍTULO DE – transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (AC)

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Art. 39-
A. É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República. (AC) [...]"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/10/2021, às 18:25, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3106311 e o código CRC 4957C77E.

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