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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1519, de 8 de outubro de 2021

Lei nº 1519/2021

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1-1 Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI N. 1.519, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Autorizar o Poder Executivo do Estado de Roraima a fornecer gratuitamente fraldas descartáveis às pessoas com deficiência e idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
Deverão ser distribuídas gratuitamente fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1ºSerão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
§ 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se renda familiar individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3ºCada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a, no máximo, noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2.
As fraldas descartáveis de que trata esta lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício. -
Art. 3.
A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e será instruída com os seguintes documentos.
Icópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
IIatestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
IIIcópia de comprovante de residência; IV receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de outubro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual JEPERSON ALVES 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS 2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro -Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br

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