Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1515, de 6 de outubro de 2021
Lei nº 1515/2021
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.515, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Cria o Fundo Estadual dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E OBJETIVOS Loi Merlinária CASA CIVIL DATE(S) ATIVO 2020A CEI 000019/000049
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Estacionamento Especial para Pessoa Idosa, regulamentado conforme Resolução do CONTRAN nº 303/2008 administrado pelo órgão gestor do trânsito Estadual de Roraima; XI as contribuições e as dotações recebidas de pessoas físicas ou - jurídicas de direito privado ou públicos; XII recursos provenientes de transações penais através de Termos de Cooperação Técnica entre órgãos; FEDDIR; XIII os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do XIV das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; - XV das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; XVI arrecadação integral das taxas de inscrição em seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pelo CEDDIR, inclusive para custear seus eventos;
de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;