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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1515, de 6 de outubro de 2021

Lei nº 1515/2021

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR, de caráter especial e natureza financeira, por prazo de vigência indeterminado, com a finalidade de captação, centralização, repasse e aplicação de recursos para financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2.
O FEDDIR será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, sob a criação de uma junta administrativa composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR, 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 02 (dois) representantes da SETRABES, designados por ato do governador, cabendo ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima CEDDIR, através de seu colegiado, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. -
Parágrafo únicoCaberá à SETRABES, por meio de junta administrativa, os recursos e fiscalização de sua aplicação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima CEDDIR, na forma estabelecida em regulamento próprio, na qual serão definidas as atribuições necessárias ao atendimento dos fins propostos pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.515, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Cria o Fundo Estadual dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO E OBJETIVOS Loi Merlinária CASA CIVIL DATE(S) ATIVO 2020A CEI 000019/000049

Art. 3.
O FEDDIR será gerido pelo titular da SETRABES, com aprovação e acompanhamento da aplicação dos recursos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR.
§ 1ºA proposta orçamentária do FEDDIR constará do Plano Plurianual do Governo Estadual - PPA. SETRABES.
§ 2ºOs recursos destinados ao FEDDIR integrarão o orçamento da
§ 3ºFica vedada a utilização dos recursos alocados no FEDDIR para pagamento de pessoal e/ou quaisquer outras despesas não destinadas aos objetivos propostos e devidamente aprovadas pelo colegiado do CEDDIR.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4.
Constituem receitas do FEDDIR:
Idotações orçamentárias próprias;
IIauxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas; própria ou repasse; recursos retidos em instituições financeiras sem destinação IV rendas financeiras; -
Vamortizações;
VItransferência de recursos dos Fundos Nacionais vinculados à área; VII doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; legados VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FEDDIR tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; IX -dotações que a ele forem consignadas nos orçamentos do Estado e da União; no mínimo 5% da receita bruta anual proveniente de multas do Loi Ordináris CACA CV70 DATI CIC) ATIVO 30730RA SEL000100013000 19 to 3

Estacionamento Especial para Pessoa Idosa, regulamentado conforme Resolução do CONTRAN nº 303/2008 administrado pelo órgão gestor do trânsito Estadual de Roraima; XI as contribuições e as dotações recebidas de pessoas físicas ou - jurídicas de direito privado ou públicos; XII recursos provenientes de transações penais através de Termos de Cooperação Técnica entre órgãos; FEDDIR; XIII os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do XIV das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; - XV das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; XVI arrecadação integral das taxas de inscrição em seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pelo CEDDIR, inclusive para custear seus eventos;

XVIIos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União e; XVIII outros recursos a ele destinados.
§ 1ºO saldo positivo do FEDDIR, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.
§ 2ºOs recursos do FEDDIR criados por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 5.
Os recursos do FEDDIR serão aplicados para: I financiar projetos visando à divulgação de direitos, à autonomia e - à inclusão social de pessoas idosas em âmbito estadual; || - realizar estudos para mapear e promover ações destinadas ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e envelhecimento humano;
IIIestabelecer convênios firmados, por meio da Junta Administrativa, com entidades públicas ou privadas para a execução de programas, projetos e serviços específicos na forma de contrapartida; Toi rinária CASA CIVILIDATIECICIATIVO 2073086 SEI 00010001827000 12/
IVaquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades; V desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações relativas à garantia e à defesa dos direitos da pessoa idosa; - VI financiar projetos do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR; VII financiar projetos destinados ao atendimento do público alvo e - à sensibilização sobre a temática de inclusão da pessoa idosa; - VIII elaborar, juntamente com o CEDDIR, o regulamento do FEDDIR, que será publicado por meio de Decreto do Governo do Estado de Roraima.
§ 1ºA administração financeira do FEDDIR observará o disposto na Lei Federal nº 4. 320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 14.133, de 1º de junho de 2021, e as demais legislações pertinentes.
§ 2ºO CEDDIR prestará contas da arrecadação e aplicação dos recursos do FEDDIR na forma da legislação vigente.
§ 3ºA aplicação dos recursos do FEDDIR depende de prévia aprovação do CEDDIR.
§ 4ºo saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEDDIR.
§ 5ºOs recursos do FEDDIR, serão administrados conforme o plano de aplicação elaborado pelo CEDDIR, com aprovação do seu colegiado, obedecidas às diretrizes federais da Política Nacional do Idoso - PNI.
§ 6ºO FEDDIR deverá ser regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 6.
Os programas, projetos e planos de trabalho do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do FEDDIR.
Parágrafo únicoO plano de aplicação dos recursos do FEDDIR deverá ser aprovado anualmente pelo CEDDIR.
Art. 7.
Poderão ser beneficiados com recursos do FEDDIR:
Iórgãos públicos estaduais e municipais, responsáveis pela execução Loi Ordinária CASA COMATICICI ATR 2072086 SEI 0000001/0001

de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;

IIas entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais estejam comprometidos com a prevenção, promoção e proteção de políticas públicas e sociais da pessoa idosa; III - - os Conselhos Municipais dos Idosos, legalmente constituídos; IV o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de - Roraima CEDDIR, na execução das atividades-fim; e Vos Centros de Convivência de Idosos.
Parágrafo únicoSomente poderão ser beneficiadas as entidades mencionadas no inciso I que cumprirem todas as exigências legais e, no caso de entidades de atendimento ao idoso, aquelas que tenham programas inscritos no Conselho na forma dos artigos 48 a 50 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual vigente, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima FEDDIR, vinculado à respectiva Junta Administrativa. -
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de outubro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 06/10/2021, às 21:32, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3066910 e o código CRC 2650B06B. 0001.000183/2020.13 Joi Ordinário CASA CATEQIC) ATIVI 20720 A SEI 000100018/01/iam & 3073986v2

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