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Lei Estadual de Roraima nº 151, de 5 de setembro de 1996

Lei nº 151/1996

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Institui a gratuidade nas publicações dos extratos de estatutos referentes à constituição de Associações Comunitárias ou de Produtores Rurais no Diário Oficial do Estado de Roraima e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ele nos termos do § 8odo Art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io. Fica concedida a gratuidade nas publicações dos extratos de estatutos referentes à constituição de Associações Comunitárias ou de Produtores Rurais no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 2.
A fim de ser obtido o benefício, as Associações encaminharão requerimento à Imprensa Oficial de Roraima, anexando ao mesmo cópia do extrato a ser publicado dentro de no máximo 15 (quinze) dias da data da entrega.
Parágrafo único- Entende-se como Associações de Produtores Rurais e Associações Comunitárias, as entidades sem fins lucrativos, com eleições periódicas e democráticas, com objetivos de trabalho social e organizado na Capital ou no interior do Estado.
Art. 3.
Os recursos, para fazer frente ao cumprimento desta Lei, serão previstos no orçamento do Estado.
Parágrafo único- Fica facultativo a aplicação desta lei no exercício de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação.

IIIII7IIII Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 llllllllll

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Jvhtonio Martins, 05 de-setembro de 1996.

ininiii Palácio AntônioMartinsPraça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-1420 IlHIMIlll CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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