Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1506, de 23 de setembro de 2021
Lei nº 1506/2021
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito estadual, a Política Pública da Dignidade Menstrual, de Conscientização sobre a Menstruação e Universalização do Acesso aos Protetores Menstruais Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.506, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui e define diretrizes para a Política Pública da Dignidade Menstrual, de Conscientização sobre a Menstruação e Universalização do Acesso ao Protetor Menstrual Higiênico e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem como objetivo: 24-SET-2821 07:51
Ia aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo e o reconhecimento como um sinal de saúde; || - a atenção integral à saúde e higiene de todas as pessoas que menstruam e os seus cuidados básicos; GOTOCOLO LEGISL
IIIo direito à universalização do acesso de todas as mulheres aos protetores menstruais higiênicos adequados às suas necessidades, durante o ciclo menstrual ativo, assim como a privacidade para colocá-los, higienizá-los e trocá-los; IV-a educação menstrual que se proponha a:
a)romper o tabu, abrindo espaços de conversa sobre menstruação, livre de mitos e constrangimentos;
b)compreensão da fisiologia da menstruação;
c)ressaltar a importância do autocuidado menstrual, promovendo o conhecimento dos diferentes tipos de protetores e orientando sobre os cuidados durante o período menstrual. I of Ordinária CAGA CIVILIDATIOICIATIVA 0000ARN CEI 12101 000550/2004 70 / 1
Art. 3.
A Política Menstruação sem Tabu de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: I desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; - II incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, a partir do ensino fundamental II, nos quais se aborde a menstruação como um processo natural do corpo humano;
IIIelaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o tema Menstruação sem Tabu, voltados a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o preconceito;
IVmapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
Vincentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;
VIdisponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos pelo poder público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
a)aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da rede pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão escolar;
b)aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual pela prática de atos infracionais;
c)à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;
d)aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;
e)às pessoas em situação de rua;
f)às pessoas em situação familiar de extrema pobreza.
VIIconcessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais. Lai Ordinário CACA CIVILDATI CIRI ATIVO 00Q0QRN CFI 13101 0002650/2001 / 3
Art. 4.
Para efeito da plena eficácia da política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o protetor menstrual como um produto higiênico básico e classificado como bem essencial.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/09/2021, às 21:16, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 2887789 e o código CRC A28C1FAC. 13101.0003550/2021.72 Lai Ordin PACA CIVILDATI #ECICLATIVO CEI 1210100060/2001 72/nn 2990680v2