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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1505, de 23 de setembro de 2021

Lei nº 1505/2021

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Art. 1.
As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico e/ou odontológico, bem como de tratamento e internação. 2021 07:51
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em Lei ou cláusula contratual.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.505, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Cria dever às operadoras de planos de saúde de disponibilizar ao consumidor justificativa por escrito em caso de negativa de procedimentos médicos e/ou odontológicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: PROTOLO LEGISLATIV | - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a)o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b)a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c)o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d)o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
IIuma via da guia de requerimento para autorização de cobertura. Loi Ordinária CACA CIVILDATI CICIATIVA 0007 CEI 121010001/2001 17 / nn 1
Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado: I, desta Lei; de cobertura;
Ideclaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, Il documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa -
IIIo laudo ou relatório do médico ou odontólogo responsável, atestando a necessidade da intervenção e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.
Art. 4.
As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por e-mail ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5.
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazêlo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil; Il pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de - atendimento, independentemente de parentesco; - III advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo únicoA entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6.
É direito do consumidor ou de quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tai Ordinária CACA CIVITATIISLATIVI 0000670 QF1 121010002661/2001 177 »>

sei! assinatura eletrônica Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 23/09/2021, às 21:16, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 2875786 e o código CRC A1920471. 13101.0003551/2021.17 Lai Ordino CASA CIVILDATI CICLATIVO 00Q07 CEI 13100051/2001 17 LON 2990678v2

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