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Lei Estadual de Roraima nº 1501, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 1501/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.501, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Dia Estadual de Conscientização e Combate às fake news - disseminação de notícias falsas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 24 de março como o Dia Estadual de Conscientização e Combate às fake news, a ser celebrado anualmente.
Art. 2.
A instituição desse dia tem o intuito de estabelecer um marco para abordagem sobre criação, divulgação e disseminação de notícias falsas e conscientização sobre efeitos e consequências jurídicas.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de setembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/09/2021, às 09:45, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no

endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 2881762 e o código CRC 741288BF. 13101.0003446/2021.88 2904387v3

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Ps CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.501, de 14 de setembro de 2021, foi rejeitado na sessão ordinária de 13 de outubro de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, §8°, da Constituição Estadual de Roraima. LEI N. 1.501, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Partes vetadas da Lei n. 1.501, de 14 de setembro de 2021, que institui o Dia Estadual de Conscientização e Combate às fake news - disseminação de notícias falsas. -

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
Os artigos 3º, 4° e 5º da Lei n. 1.501, de 14 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O Dia Estadual da Conscientização e Combate às fake news compreenderá a realização de ciclos, palestras, seminários, vídeos e demais ações educativas.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania coordenarão a implantação, realização e divulgação dos eventos.
Art. 5.
Esta Lei prevê ainda a criação do Núcleo de Prevenção, Controle e Combate às fake news, que atuará na sociedade com o intuito de discutir os fatores que resultam da irresponsabilidade de disseminação de notícias falsas, que podem resultar em tragédias e em crimes de difamação, calúnia e/ou injúria. Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de novembro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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