Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 150, de 20 de setembro de 1996
Lei nº 150/1996
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do tipo sangüíneo e fator RH nas informações contidas na Cédula de Identidade e na Carteira Nacional de Habilitação expedidas pelo Estado de Roraima".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a
AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - A Secretariade Segurança Pública do Estado de Roraima, através do Instituto de Identidade da Polícia Civil, fica obrigada a expedir Cédula de Identidade Civil com a informação do grupo sangüíneo e respectivo fator RH da pessoa do identificado, sem alterar as demais informações constantes no referido documento.
Palácio Senador Hélio CamposRR, 20 de Setembro de 1996.
OS stadó de Roraima