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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 150, de 20 de setembro de 1996

Lei nº 150/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do tipo sangüíneo e fator RH nas informações contidas na Cédula de Identidade e na Carteira Nacional de Habilitação expedidas pelo Estado de Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

AssembléiaLegislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A Secretariade Segurança Pública do Estado de Roraima, através do Instituto de Identidade da Polícia Civil, fica obrigada a expedir Cédula de Identidade Civil com a informação do grupo sangüíneo e respectivo fator RH da pessoa do identificado, sem alterar as demais informações constantes no referido documento.

Art. 2.
- O Departamento de Trânsito do Estado de Roraima não poderá expedir Carteira Nacional de Habilitação sem a informação do Tipo Sangüíneo e Fator RH do titular habilitado.
Parágrafo único- As informações previstas nesta Lei deverão constar em destaque no campo reservado às observações dos referidos documentos.
Art. 3.
- Cabe às autoridades competentes a observância dos dispositivos desta Lei, com a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio CamposRR, 20 de Setembro de 1996.

OS stadó de Roraima

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