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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1499, de 8 de setembro de 2021

Lei nº 1499/2021

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Art. 1.
Para ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no estado, fica o Poder Executivo estadual autorizado a adotar as seguintes medidas emergenciais complementares:
IVETADO.
IIVETADO. III VETADO. - IV VETADO. -
VVETADO. VI VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO. PROTOCE LEGISLATIVO/RR 09-SET-2021 16:31 000220 1/2

09/09/2021 16:22 SEI/GRR 2861505 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.499, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado. seguinte Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se estrangeiro pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece, temporária ou definitivamente, no Brasil.
Art. 3.
São requisitos necessários a todo estrangeiro que queira ocupar cargo temporário de médico no Estado de Roraima:
Iestar em situação regular, qual seja: possuir visto permanente emitido pela autoridade federal competente, nos termos da legislação federal pertinente; II-ter, no mínimo, 18 anos de idade; III - ter boa conduta, o que significa não possuir condenação criminal na justiça estadual e federal, bem como não possuir nenhuma condenação administrativa no âmbito do Estado de Roraima; com o cargo;
IVgozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=3228305&infra_sistema... 1/2

09/09/2021 16:22 SEI/GRR 2861505 Lei Ordinária V - provimento do cargo; e VI - Roraima. possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o ter sido habilitado em processo seletivo, legalmente organizado pelo Estado de

§ 1ºOs médicos estrangeiros só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 2ºAos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 4.
Caso o edital do processo seletivo não direcione os locais de lotação, os candidatos selecionados poderão escolher o local de lotação apenas dentre aqueles que estiverem listados no edital que reger o processo de seleção.
Parágrafo únicoA oportunidade de escolha será dada pela ordem de classificação, sendo o primeiro colocado aquele que escolherá primeiro e, assim, sucessivamente, até que o último colocado seja lotado na última vaga que restar. fevereiro de 2021.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de setembro de 2021. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de ☐ Roraima, em 08/09/2021, às 22:57, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971- E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 2859917 e o código CRC 5BC70DD1. 13101.0003450/2021.46 2861505v5 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=3228305&infra_sistema... 2/2

Roraima Assembleia Legislativa C Poder do Povo CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.499, de 08 de setembro de 2021, foi rejeitado na sessão ordinária de 13 de outubro de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, §8°, da Constituição Estadual de Roraima. LEI N. 1.499, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 Partes vetadas da Lei n. 1.499, de 08 de setembro de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
O art. 1º da Lei 1.499, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] I convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia; II contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação; - III contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado; contratação temporária, de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados; IV - - V contratação de médicos brasileiros formados no exterior que não realizaram o Revalida; e VI contratação temporária, de excepcional interesse público, de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no país, conforme a Lei Federal n. 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1ºPara fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no estado.
§ 2ºNa contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid19.
§ 3ºOs estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

Roraima Assembleia Legislativa C Poder do Povo acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.

§ 4ºAs medidas emergenciais de que trata este artigo, seus incisos e parágrafos se destinam a atender exclusivamente a demanda oriunda da pandemia, motivo pelo qual será por prazo determinado, cuja vigência e efeitos não ultrapassarão a duração da calamidade. Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de novembro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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