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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1493, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 1493/2021

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13/08/2021 SEI/GRR 2585760 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" CONSIDERANDO o expediente oriundo da Assembleia Legislativa de Roraima, OFÍCIO Nº 119/2021- SL/ALERR, REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei nº 1.493, de 4 de agosto de 2021 e torna-se sem efeito a Mensagem Governamental nº 37, de 4 de agosto de 2021, publicada no DOE nº 4016, de 4 de agosto de 2021. LEI Nº 1.493, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima. de: seguinte Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
É instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura, com o objetivo TOCOLO LEGISLATIVO/RR 13-AC 2821 15:22 220 1/2 I criar o centro de apoio ao produtor rural;
IIincentivar os grupos organizados de produtores rurais do Estado;
IIIinstituir a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
IVpromover palestras, cursos, missões técnicas visando à capacitação e à difusão de tecnologias agrícolas sustentáveis; V apoiar o desenvolvimento de agroindústrias que utilizem parte da matéria-prima produzidas no próprio Estado; - VI instituir compensação financeira, em razão de restrições econômicas decorrentes de norma ambiental, aos agricultores que explorem áreas rurais em regime de economia familiar, cujas glebas possuam Área de Preservação Permanente - APP, reserva legal e remanescentes florestais;
VIIsubsidiar a aquisição de insumos e embalagens; VIII incentivar a prática da agricultura orgânica; IX incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2923460&infra_sistema... 1/2

13/08/2021 SEI/GRR-2585760 Lei Ordinária

Parágrafo únicoPara se atingirem os objetivos previstos neste artigo, poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada, Governo Federal e Estadual visando à adoção das seguintes medidas, entre outras:
Icriação de canal de comunicação para troca de informações agrícolas e qualificação do trabalhador rural; consumidores;
IIdesenvolvimento do cooperativismo e associativismo rural; III apoio à iniciativa de comercialização direta entre agricultores familiares e
IVincentivo ao desenvolvimento do turismo rural; V - promoção da inclusão social do trabalhador agrícola e redução das desigualdades sociais; roraimense; VI criação de incentivos fiscais para as empresas adquirirem produtos do agricultor -
Art. 2.
É autorizada a edição de normas regulamentares que se fizerem necessárias para a realização de medidas dispostas no artigo anterior.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 4 de agosto de 2021. sei! assinatura eletrônica A (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 04/08/2021, às 19:42, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 2574404 e o código CRC 090A0E9B. 13101.0002919/2021.20 2585760v5 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2923460&infra_sistema... 2/2

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