O beneficio financeiro do programa dará assistência aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais e agricultores familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica, conforme os seguintes requisitos: · hulenilcontrolador php?acan=documento imprimir web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2540164&infra_sistema... 1/402/07/2021 SEI/GRR 2241314 Lei Ordinária I trabalhador autônomo: -
a)ser maior de 18 (dezoito) anos;
b)estar inscrito no Cadastro Estadual; na esfera Estadual;
c)não ter emprego formal;
d)não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio
e)possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
IImicroempreendedor individual (MEI):
a)não ter recebido rendimentos tributáveis, nos dois últimos anos que antecederam o estado de calamidade pública decretada pelo Estado, acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (RGPS);
b)exercer atividades na condição de microempreendedor individual (MEI);
c)ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social
d)não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual.
IIIagricultor familiar:
a)estar enquadrado no Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) ou apresentar Declaração, expedida por Secretaria Municipal ou Estadual de Agricultura, de que é produtor rural;
b)não receber benefício de qualquer outro programa de transferência de renda ou auxílio na esfera Estadual;
c)possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
§ 1ºCaso o beneficiário de que trata o inciso I, não esteja inscrito no Cadastro Estadual ou no RGPS, poderá fazer declaração por escrito, seguindo o modelo determinado pela SETRABES, juntando qualquer meio comprobatório de exercício de sua atividade, sujeitando-se à análise da equipe técnica da SETRABES.
§ 2ºAlém dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, outros critérios obrigatórios poderão ser regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.