Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1473, de 12 de maio de 2021
Lei nº 1473/2021
Roraima Assembleia Legislativa Poder to P LEI N. 1.473, DE 12 DE MAIO DE 2021
Institui diretrizes para o incentivo ao setor cultural do Estado de Roraima, durante a pandemia do novo coronavirus - COVID-19 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
promulga:
Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Roraima, diretrizes voltadas ao incentivo do setor cultural enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID- 19.
Art. 2.
Considera-se setor cultural museus, teatros, cinemas, casas de espetáculos, shows, exposições, circos, casas de festas ou qualquer outro estabelecimento que promova eventos com venda de ingresso ou entrada, excluídos restaurantes e bares que ofereçam aos clientes serviço de música ao vivo.
Art. 3.
Deve o Poder Público, no âmbito do Estado de Roraima, guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao incentivo do setor cultural:
Iincentivo e criação de políticas, programas e projetos de apoio ao setor cultural, que proporcionem a manutenção dos estabelecimentos culturais enquanto perdurar a pandemia;
IIfomento de parcerias e convênios com entidades estatais enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo únicoPoderá o setor cultural apresentar propostas de projetos enquanto perdurar a pandemia.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo a suspender as cobranças de contas dos estabelecimentos do setor cultural referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.
§ 1ºEntendem-se como serviços essenciais água, luz e esgoto.
§ 2ºAs cobranças suspensas deverão ser quitadas em até 12 meses após o fim da pandemia.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança de impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br
Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Poso
Art. 6.
Apenas serão beneficiados pela presente lei os estabelecimentos do setor cultural que promovam atividades culturais e que comprovadamente não demitam funcionários enquanto as determinações do Poder Executivo a respeito do enfrentamento à COVID-19 estiverem em vigor.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 12 de maio de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br