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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 147, de 30 de agosto de 1996

Lei nº 147/1996

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Torna obrigatória a afixação no mural do Poder Legislativo, dos Editais de Licitação, realizados pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e dá outras providências ".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RORAIMA, faz saber que o Plenário aprovou e ele nos termos do § 8o do Art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art Io. Ficamtodos os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta do Estado de Roraima, sem distinção, obrigados a publicar no mural da Assembléia Legislativa os editaisde licitações. § Io - Fica isenta do cumprimento desta Lei a modalidade de Carta Convite.

2

Art. 2.
O não cumprimento dessa Lei implicará em crime de responsabilidade.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

!Cagosto de 1996.

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-142 0 CEP 69.301-380 - BoaVista - Roraima - Braal

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