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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1468, de 21 de abril de 2021

Lei nº 1468/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Prvo LEI N. 1.468, DE 21 DE ABRIL DE 2021

Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observada a legislação federal.
§ 1ºSomente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela Anvisa.
§ 2ºInexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Estado autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, 'a', e § 7º-A da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10.12.2020.
§ 3ºConsideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
IFood and Drug Administration (FDA);
IIEuropean Medicines Agency (EMA);
IIIPharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); e
IVNational Medical Products Administration (NMPA).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 26 de abril 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380- Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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