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Lei Estadual de Roraima nº 1467, de 20 de abril de 2021

Lei nº 1467/2021

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unico Art. 2. Art. 3.
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20/04/2021 SEI/GRR - 1806369 - Lei Ordinária

Estado de Roraima ".4mazõtlia: património dos brasileiros''

LET N' 1.467,DE 20 DE ABRIL DE 2021

Fica reconhecidaa essencialidadedas atividadesreligiosasrealizadasno templo e fora dele, em qualquer tempo, no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADODE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Raraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica reconhecida a essencialidadedas atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-seaos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoa!em qualquer tempo, ainda que em situaçõesde calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. I' devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios cientíHlcos e técnicos que embasam as medidas impostas
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de abril de 202 1

(assinattlta eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

as Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 20/04/2021 18:56, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019. e etrõni<a

1806369v5 13101.0001371/2021.09

1/ https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=2055386&i nfrasistema:1 00 . FROTQCU.ü LEÉISLÃTltj&'W 2Ü'-©R-2©! iÜ:ÕI'ÜG4$3?i ní

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