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Lei Estadual de Roraima nº 1466, de 20 de abril de 2021

Lei nº 1466/2021

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SEI/GRR - 1795684 - Lei Ordinária 20/04/2021

Estado de Roraima "Aittazânia: patrimõtlio dos brasileiros"

L EIN'1.466,DE20DE ABRIL DE2021.

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo :naoacumprimento da ordemade/vucl:illau,i de grupos prioritários, de acordo com a imunização contra a Covid-19

O GOVERNADORDO ESTADODE RORAIMA) Faço saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte L'e

Art. I' Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos priorltari }s, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadualde imunização contra a Covid19

Paiágrafo único. São passíveis de penalização:

caso 1 - o agente público responsávelpela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, comprovada a ordem ou consentimento;

al 11- a pessoa imunizada ou seu representante leg

rocess administrativo i strat] nos termos

i'mo da or meio de processo

Art. 2.
' As sançõesprevistas nesta lei serão impostas p legislação vigente, assegurando-seo contraditório e a ampla defesa.

n regra único no incisa l do parágrafo do artigo I' $ 1' Comprovada a inflação do agente público, conforme previst( será aplicada multa de até 850 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs.

o incisa

ICI ll $ 2' Comprovadaa inflação da pessoaimunizada ou seu representantelegal, confomie previsto n do parágrafo único do artigo I', será aplicada multa de até 1.700 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs.

$ 3' Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no $ 2' deste artigo.

fa...Hn 'lP lâq 'filncões. oodendo ao erá ser a $4' Nas hipótesesprevistasnos $$1' e 3', o agente público dev término do p rocesso administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.

$ 5' Nas hipótesesprevistas n.os$$1' e 3', sendoo agentepúblico detentor de mandatoeletivo, poderáeste sta e afastado ser observados os ritos previstos na legislação.

estasna $ 6' A aplicação das sançõesprevistas nesta lei não prqudicará a aplicação das demais sançõesprev

legislação em vigor. raia dncumento=2043450&infrasistema:1 00 httns://sei.rr.aov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem;arvore.vlsu

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LEGISUT!\Et.narH 2Ü-®i:-2m! IBiÊÜ Ü: 20/04/2021 SEI/GRR - 1795684 - Lei Ordinária

Art. 3.
' As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observadapara evitar o desperdício de dosesda vacina.
Art. 4.
' Os valores decorrentesdas multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
Art. 5.
' Devem ser veiculadas campanhas infonnativas e de conscientizaçãoacerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19
Art. 6.
' O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que Ihe couber.
Art. 7.
' As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,se necessário.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de abril de 202 1.

tassiKatura etetrânicaÕ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 20/04/2021, às 18:56, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço ]iU12s;#sgj:ngçlx:bdaul9111jgainformando o código veriHicador 1795684 e o código CRC A5391 F49.

13101.0001349/2021.51 1795684v8

2/ https://sei.rr.gov. b r/sei/controlador. php?acao:documenta.imprimi r.web&acao.origem=a rvo re.visuallzar&iddocumento=2043450&infrasistema=1 00 .

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