Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1466, de 20 de abril de 2021
Lei nº 1466/2021
SEI/GRR - 1795684 - Lei Ordinária 20/04/2021
Estado de Roraima "Aittazânia: patrimõtlio dos brasileiros"
L EIN'1.466,DE20DE ABRIL DE2021.
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo :naoacumprimento da ordemade/vucl:illau,i de grupos prioritários, de acordo com a imunização contra a Covid-19
O GOVERNADORDO ESTADODE RORAIMA) Faço saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte L'e
Art. I' Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos priorltari }s, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadualde imunização contra a Covid19
Paiágrafo único. São passíveis de penalização:
caso 1 - o agente público responsávelpela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, comprovada a ordem ou consentimento;
al 11- a pessoa imunizada ou seu representante leg
rocess administrativo i strat] nos termos
i'mo da or meio de processo
n regra único no incisa l do parágrafo do artigo I' $ 1' Comprovada a inflação do agente público, conforme previst( será aplicada multa de até 850 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs.
o incisa
ICI ll $ 2' Comprovadaa inflação da pessoaimunizada ou seu representantelegal, confomie previsto n do parágrafo único do artigo I', será aplicada multa de até 1.700 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs.
$ 3' Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no $ 2' deste artigo.
fa...Hn 'lP lâq 'filncões. oodendo ao erá ser a $4' Nas hipótesesprevistasnos $$1' e 3', o agente público dev término do p rocesso administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
$ 5' Nas hipótesesprevistas n.os$$1' e 3', sendoo agentepúblico detentor de mandatoeletivo, poderáeste sta e afastado ser observados os ritos previstos na legislação.
estasna $ 6' A aplicação das sançõesprevistas nesta lei não prqudicará a aplicação das demais sançõesprev
legislação em vigor. raia dncumento=2043450&infrasistema:1 00 httns://sei.rr.aov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem;arvore.vlsu
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LEGISUT!\Et.narH 2Ü-®i:-2m! IBiÊÜ Ü: 20/04/2021 SEI/GRR - 1795684 - Lei Ordinária
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de abril de 202 1.
tassiKatura etetrânicaÕ ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 20/04/2021, às 18:56, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço ]iU12s;#sgj:ngçlx:bdaul9111jgainformando o código veriHicador 1795684 e o código CRC A5391 F49.
13101.0001349/2021.51 1795684v8
2/ https://sei.rr.gov. b r/sei/controlador. php?acao:documenta.imprimi r.web&acao.origem=a rvo re.visuallzar&iddocumento=2043450&infrasistema=1 00 .