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Lei Estadual de Roraima nº 1465, de 14 de abril de 2021

Lei nº 1465/2021

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14/04/2021 SEI/GRR 1761929 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.465 DE 14 DE ABRIL DE 2021. seguinte Lei: Dispõe sobre a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamentos comerciais do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria, ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2.
Os fornecedores e estabelecimentos de que tratam a presente Lei são obrigados a: I manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e
IIdivulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores. 14-ABR-2021 16:40 004453 1/2
§ 1ºEm caso de perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço. PROTOCOL LEGISLATIVO/
§ 2ºInexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declarar que consumiu ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.
§ 3ºFica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei; II multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=2005863&infra_sistema... 1/2

14/04/2021 SEI/GRR 1761929 Lei Ordinária

§ 1ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n. 1193, de 10.07.2017.
§ 2ºO valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2021. sei! 80 assinatura eletrónica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 14/04/2021, às 17:06, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 1761929 e o código CRC 35EBD87D. 13101.0001255/2021.81 1761929v11 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir web&acao origem-arvore visualizar&id documento=2005863&infra sistema... 212

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