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Lei Estadual de Roraima nº 1462, de 5 de abril de 2021

Lei nº 1462/2021

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Roraima

Assembleia Legislativa

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do P{)vo

LEIN.].462,DESDE ABRIL DE2021

Proíbe a cobrança de multas ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda,cartão de consumoou congenere.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes,clubes, boatos e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congénere.

Art. 2.
' Os fomecedores e estabelecimentos de que trata a presente lei são obrigados a:

1 - manter registro dos serviços solicitados; e

11 - divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores

$ 1' Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor sda cobrado apenas pelos serviços solicitados.

$ 2' Inexistindo o registro de que trata o Incisa l do artigo 2', é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.

Art. 3.
' O descumprimento da presente lei suUeitará o fornecedor ou o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

1 -- advertência para obediência dos termos desta lei;

11 -- multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidadeeconómica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência

$ 1' Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinadosao Fundo Estadualde Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n. 1.193, de l0.07.2017.

g 2' O valor da multa constantedesteartigo será corrigido, anualmente,pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-e ou por outro índice que o substitua. /

ALE-RR na internet: httDs://al.rr: !gg,br/ Roraima Assembleia Legislativa

O Pcüer do Povo

$ 3' No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4.
' Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3'.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 5 de abril de 202 1

ALE-RR na internet: !!!!pS;#a!:!!:!çab!/. '

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