Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1462, de 5 de abril de 2021
Lei nº 1462/2021
Roraima
Assembleia Legislativa
0 Podesr
do P{)vo
LEIN.].462,DESDE ABRIL DE2021
Proíbe a cobrança de multas ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda,cartão de consumoou congenere.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
promulga:
Art. I' Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes,clubes, boatos e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congénere.
1 - manter registro dos serviços solicitados; e
11 - divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores
$ 1' Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor sda cobrado apenas pelos serviços solicitados.
$ 2' Inexistindo o registro de que trata o Incisa l do artigo 2', é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
1 -- advertência para obediência dos termos desta lei;
11 -- multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidadeeconómica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência
$ 1' Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinadosao Fundo Estadualde Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n. 1.193, de l0.07.2017.
g 2' O valor da multa constantedesteartigo será corrigido, anualmente,pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-e ou por outro índice que o substitua. /
ALE-RR na internet: httDs://al.rr: !gg,br/ Roraima Assembleia Legislativa
O Pcüer do Povo
$ 3' No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Palácio Antânio Augusto Martins, 5 de abril de 202 1
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