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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1461, de 31 de março de 2021

Lei nº 1461/2021

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Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.461, de 31 de março de 2021, foi rejeitado parcialmente na sessão ordinária de 12 de maio de 2021, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, omitidos na publicação da referida lei. LEI N. 1.461, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Partes vetadas da Lei n. 1.461, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre 0 direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica. aos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. 1.
O art. 2º da Lei 1.461, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
Na solicitação de ressarcimento de que trata a lei, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada: O art. 3º da Lei 1.461, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ipor via postal;
IIpor via eletrônica; III IV - por meio de atendimento pessoal nas agências oficiais; por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.
Art. 3.
Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor: - I por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança; II via eletrônica (e-mail); - por O art. 6º da Lei 1.461, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIIpor via postal, com aviso de recebimento. ou
Parágrafo únicoQuando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis medicamentos, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 1 (um) dia útil.

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo

Art. 6.
As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Palácio Antônio Martins, 25 de maio de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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