Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1458, de 29 de março de 2021
Lei nº 1458/2021
1 - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentagao de prqcto;
R
B 11- do ICMS debitado no periodo, no casa de projeto de implantagao; i:H.J
;3 111- da parcela do ICMS a recolher, incrementada no pert odo cm fungal do projeto, no casa de amps:iagaoou modemizagao.
$ 1' Ao estabelecimentoindustrial referido no inciso I denteartigo 6 vedado o aproveitamentode outros cr6ditos relatives a entrada de mercadorias, bens ou servigos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
$ 2' E vedadaa apropriag5ode qualqueroutro cr6dito fiscal ao beneHlcifriodo incentivo tributgrio na hip6tese do inciso ll deste artigo, exceto aquele admitido na legislagao tributaria, decorrente da aquisigao de maquinas e equipamentos industriais para composigao do ativo imobilizado e o referente a devolugao de venda de produto industrializado ao estabelecimento, constants no proleto aprovado polo CDI
$ 3' A apropriagao do cr6dito fiscal referente a devolugao de venda de produto industrializado de que trata o $ 2' micalimitada a diferenga do valor do imposto destacadona nota fiscal e o percentualdo cr6dito presumido conccdido na respectiva operagao de venda.
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W4' Na hip6tesedo inciso 11,o cr6dito pt-esumidonio serf utilizado quandoo total de d6bitosdo ICMS no periods de apuragaofor igual ou inferior aosvalores dos cr6ditosflscais existentes,relativos a aquisigaode ativo imobilizado e a devolug:io de .vendade produto industrializado ao estabelecimento de que trata o $ 2' deste artigo.
$ 5' A basede cflculo para aplicagaodo percentual do cr6dito presumidoconcedido,na hip6tesedo inciso ll, serf o faldo devedor resultanteda diferenga entry o total de d6bitos do ICMS no periods e o valor do cr6dito fiscal existente, relative a aquisigaode ativo imobilizado e devolugaode venda de produto industrializado ao estabelecimentode que trata o $ 2' deste artigo.
$ 6' A fomla de aferigao do valor da parcela do imposto a recolher incrementadano periods, previsto no inciso 111deste artigo, sera disciplinada em regulamento.
$ 7' Os crit6riosparadeterminag:iodo percentualde cr6dito presumidodo impostoserif estabelecidosem regulamento.
$ 8' As empresasdesenquadradas do Simpler Nacional que aderirem ao Programade Incentivo Tributfrio previsto nestsartigo deverao,obrigatoriamente,ser enquadradasna modalidade de implantagaoprevista no inciso ll do capzrf, na forma prevista no regulamento.
29/03/2021 SEI/GRR - 1587158 - Lei Ordiniria
Estado de Roraima 'Aluaz6nia:patrim6Fliodosbrasiteiros"
LEI N' 1.458DE 29 MARGO DE 2021
Disp6e sabre a criagao de incentive tl'ibut&rio a estabelecimentosindustriais localizados no Estado de Roraima
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faso saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I ' Fifa o ConselhoDiretor do Funds de DesenvolvimentoIndustrial do Estadode Roraima CDI autorizado a concederincentivo tributfrio a estabelecimentosindustriais localizados no estadode Roraima e puja atividade principalseja:
1- fabricagao de 61eosvegetais;
11- fabricagao de biocombustiveis
Paragrafo Qnico. O regulanaento definiri quais estabelecimentos nio serif alcangados pelo ih:centivo tributfrio
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l nio possua nenhum d6bito vencido e nio pago relative a tributes administrados polo Departamento da Receita - DEPAR
11- sqa indicado em ato concess6rio do Conselho Diretor do Funds de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima CDl;
111- recolha mensalmente 7,5% (sate inteiros e cinco d6cimos por canto) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima FDl;
lv cumpra os termos delta Leie de seu regulamento
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1 - a perda imediata do incentivo para as operag6esrealizadasa partir da data em que ocorrer o descumprimento delta Len
11
a exig6ncia do imposto em sua totalidade em relagao is operag6esrealizadas apes o descumprimento delta Lei; e
111- a vedagao de nova concessio do incentivo at6 o Oltimo dia do m6s subsequente aquele em que ocorreu o descumprinlento desta Lei.
1 - a suspens:io do incentivo at6 sua regularizagao, no casa de o beneficifrio deixar de cumprir as obrigag6es dccorrcntes desta Leiou de seu rcgulamento;
11- o cancelamento do incentivo, nos seguintes castes
$ 1' O puzo para regularizag5o da situagao prevista no inciso I do artigo 9' n6o sera inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser a notiHlcag5odo Departamento da Receita - DEPAR.
$ 2' Enquanto durar a suspensao, o beneficigrio nio podera utilizar o cr6dito presumido que serf considerado inid6neo casoutilizado, excetonos casondisciplinados pele regulamentodelta Lei.
$ 3' Na hip6tese prevista na alinea "c " do inciso ll deste artigo, o cancelamcnto do incentivo recairf sobre a empress incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusgo.
Paragrafo Qnico. Constatadaqualquer inftagao a legislagao tributaria, durante o acompanhamentodos empreendimentosbeneficigriosdo incentive tributario, o DEPAR apuraraas irregularidades,propondo as penalldadescabiveis.
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Paragrafo Qnico. Na concessio do incentive tributirio previsto no caplzr, serf considerado o mesmo percentual de cr6dito presumido concedido anteriomlente pele CDI, observado o limite estabelecido no artigo 2'
1 - para as cmpresas em implantagao, sabre as aquisig6es de energia e16trica e nas prestag6es de servigos de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicagao em que forum tomadoras; e
11- para as empresas em ampliagao ou modemizagao nas prestag6es de servigos de transporte interestadual e intemlunicipal em que forum tomadoras.
Paragrafo Qnico. A redugao da base de cflculo prevista no capzz/ deste artigo Hick condicionada a que o fomecedor deduza do valor da mercadoria ou do servigo o valor do ICMS dispensado.
Art. ]4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao
Palfcio Senador H61ioCampos/RR, 29 de margo de 2021
ANTONIO DENARIUM Govemadordo Estado de Roraima
18101.000034/2021.64 1587158v16
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