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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1458, de 29 de março de 2021

Lei nº 1458/2021

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Art. 2.
' O incentive tributfrio de que trata esta Lei consiste na outorga de cr6dito presumido de at6 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:

1 - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentagao de prqcto;

R

B 11- do ICMS debitado no periodo, no casa de projeto de implantagao; i:H.J

;3 111- da parcela do ICMS a recolher, incrementada no pert odo cm fungal do projeto, no casa de amps:iagaoou modemizagao.

$ 1' Ao estabelecimentoindustrial referido no inciso I denteartigo 6 vedado o aproveitamentode outros cr6ditos relatives a entrada de mercadorias, bens ou servigos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

$ 2' E vedadaa apropriag5ode qualqueroutro cr6dito fiscal ao beneHlcifriodo incentivo tributgrio na hip6tese do inciso ll deste artigo, exceto aquele admitido na legislagao tributaria, decorrente da aquisigao de maquinas e equipamentos industriais para composigao do ativo imobilizado e o referente a devolugao de venda de produto industrializado ao estabelecimento, constants no proleto aprovado polo CDI

$ 3' A apropriagao do cr6dito fiscal referente a devolugao de venda de produto industrializado de que trata o $ 2' micalimitada a diferenga do valor do imposto destacadona nota fiscal e o percentualdo cr6dito presumido conccdido na respectiva operagao de venda.

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r.php?acai:documents.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1810263&infrasistema=100 1/ 29/03/2021 SEI/GRR - 1587158 - Lei Ordindria

W4' Na hip6tesedo inciso 11,o cr6dito pt-esumidonio serf utilizado quandoo total de d6bitosdo ICMS no periods de apuragaofor igual ou inferior aosvalores dos cr6ditosflscais existentes,relativos a aquisigaode ativo imobilizado e a devolug:io de .vendade produto industrializado ao estabelecimento de que trata o $ 2' deste artigo.

$ 5' A basede cflculo para aplicagaodo percentual do cr6dito presumidoconcedido,na hip6tesedo inciso ll, serf o faldo devedor resultanteda diferenga entry o total de d6bitos do ICMS no periods e o valor do cr6dito fiscal existente, relative a aquisigaode ativo imobilizado e devolugaode venda de produto industrializado ao estabelecimentode que trata o $ 2' deste artigo.

$ 6' A fomla de aferigao do valor da parcela do imposto a recolher incrementadano periods, previsto no inciso 111deste artigo, sera disciplinada em regulamento.

$ 7' Os crit6riosparadeterminag:iodo percentualde cr6dito presumidodo impostoserif estabelecidosem regulamento.

$ 8' As empresasdesenquadradas do Simpler Nacional que aderirem ao Programade Incentivo Tributfrio previsto nestsartigo deverao,obrigatoriamente,ser enquadradasna modalidade de implantagaoprevista no inciso ll do capzrf, na forma prevista no regulamento.

29/03/2021 SEI/GRR - 1587158 - Lei Ordiniria

Estado de Roraima 'Aluaz6nia:patrim6Fliodosbrasiteiros"

LEI N' 1.458DE 29 MARGO DE 2021

Disp6e sabre a criagao de incentive tl'ibut&rio a estabelecimentosindustriais localizados no Estado de Roraima

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faso saberque a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I ' Fifa o ConselhoDiretor do Funds de DesenvolvimentoIndustrial do Estadode Roraima CDI autorizado a concederincentivo tributfrio a estabelecimentosindustriais localizados no estadode Roraima e puja atividade principalseja:

1- fabricagao de 61eosvegetais;

11- fabricagao de biocombustiveis

Paragrafo Qnico. O regulanaento definiri quais estabelecimentos nio serif alcangados pelo ih:centivo tributfrio

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Art. 3.
' A ftuigao do incentivo tributfrio de que trata astaLei condiciona-sea que o contribuinte

l nio possua nenhum d6bito vencido e nio pago relative a tributes administrados polo Departamento da Receita - DEPAR

11- sqa indicado em ato concess6rio do Conselho Diretor do Funds de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima CDl;

111- recolha mensalmente 7,5% (sate inteiros e cinco d6cimos por canto) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima FDl;

lv cumpra os termos delta Leie de seu regulamento

Art. 4.
' A contribuigao prevista no inciso 111,do artigo 3' serf recolhida na forma e no puzo estabelecidosein regulamento
Art. 5.
' Os valores relativos is contribuig6es apurados, para efeito de atualizagao monetaria, serif convertidos ein quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima UFERR, na data do vencimento da contribuigao, fazendo-se a reconversio em moeda corrente peso valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 6.
' O d6bito relative a contribuigao nio page at6 o dia flxado pda legislagao, ap6s atualizado monetariamente nos termos do artigo 5', serf acrescido de juros de mora de 1% (um por cents) ao m&s ou fragao, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prquizo da atualizagao inonetfria e das penalidades cabiveis.
Art. 7.
' O d6bito relativo a contribuig5o, quando nio recolhido no puzo Hixadopda legislagao, Hlcasujeito a multa morat6ria de 0,33% (trinta e tr6s cent6simospor cents) ao dia, limitada a 20% (vinte por cents), sobre o valor da contribuigao atualizado monetariamente.
Art. 8.
' O descumprimento de qualquer disposigao desta Lei por estabelecimento industrial contemplado polo incentivo tributfrio previsto no inciso I do artigo 2' acarretarf:

https://sei.rr.gov.for/sei/controlado r.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=1810263&infra.sistema=100 2/. 29/03/2021 SEI/GRR - 1587158 - Lei Ordindria

1 - a perda imediata do incentivo para as operag6esrealizadasa partir da data em que ocorrer o descumprimento delta Len

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a exig6ncia do imposto em sua totalidade em relagao is operag6esrealizadas apes o descumprimento delta Lei; e

111- a vedagao de nova concessio do incentivo at6 o Oltimo dia do m6s subsequente aquele em que ocorreu o descumprinlento desta Lei.

Art. 9.
' O descumprimento de qualquer disposigao desta Lei por estabelecimentoindustrial contemplado polo incentive tributfrio previsto nos incisos ll ou 111do artigo 2' acarretarf:

1 - a suspens:io do incentivo at6 sua regularizagao, no casa de o beneficifrio deixar de cumprir as obrigag6es dccorrcntes desta Leiou de seu rcgulamento;

11- o cancelamento do incentivo, nos seguintes castes

a)n5o regularizagio, no puzo previsto na notificagao, das irregularidades que ensejaram a suspensao
b)constatagao, a qualquer momento da prftica de dole, ftaude ou simulagao, sem as quais o beneficifrio n&o obteria o incentivo tributfrio ou obteria numa escalamenor;
c)constatagaode que, com a alterag5o do quadra societario, operagaode cisco, fusao, incorporagao ou qualquer outra forma de assimilag5o,deixe de atender aos objetivos desta Lei;
d)usar o cr6dito pl'esumido em desacordo com a Legislagao do Incentivo Tributfrio

$ 1' O puzo para regularizag5o da situagao prevista no inciso I do artigo 9' n6o sera inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser a notiHlcag5odo Departamento da Receita - DEPAR.

$ 2' Enquanto durar a suspensao, o beneficigrio nio podera utilizar o cr6dito presumido que serf considerado inid6neo casoutilizado, excetonos casondisciplinados pele regulamentodelta Lei.

$ 3' Na hip6tese prevista na alinea "c " do inciso ll deste artigo, o cancelamcnto do incentivo recairf sobre a empress incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusgo.

Art. 10.
0 cr6dito presumido utilizado em desacordo coin esta Lei ou seu regulamento serf considerado inid6neo, sendoo seuvalor exigido, polo DEPAR, nos temposda legislag5odo ICMS, sem preJuizodaspenalidadescabiveis.

Paragrafo Qnico. Constatadaqualquer inftagao a legislagao tributaria, durante o acompanhamentodos empreendimentosbeneficigriosdo incentive tributario, o DEPAR apuraraas irregularidades,propondo as penalldadescabiveis.

Art. 11.
Fifa o CDI autorizado a conceder o beneficio fiscal criado por esta Lei aos empreendimentos contempladospor outras Leis de Incentive Fiscal, inclusive os que se encontramsuspensosou canceladospor imposigao de penalidade, exceto aqueles canceladosdeflnitivanlente por ato do CDI.

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Paragrafo Qnico. Na concessio do incentive tributirio previsto no caplzr, serf considerado o mesmo percentual de cr6dito presumido concedido anteriomlente pele CDI, observado o limite estabelecido no artigo 2'

Art. 12.
A16mdo bene6icioprevisto nos incisos ]] e 111do art. 2' desta Lei, as empresascontempladaspolo incentive tributfrio gozarao, cumulativamente, da redugao da base de c&lculo de 50% (cinquenta por canto) do TCMS, nos segulntes cason:

1 - para as cmpresas em implantagao, sabre as aquisig6es de energia e16trica e nas prestag6es de servigos de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicagao em que forum tomadoras; e

11- para as empresas em ampliagao ou modemizagao nas prestag6es de servigos de transporte interestadual e intemlunicipal em que forum tomadoras.

Paragrafo Qnico. A redugao da base de cflculo prevista no capzz/ deste artigo Hick condicionada a que o fomecedor deduza do valor da mercadoria ou do servigo o valor do ICMS dispensado.

Art. 13.
A presenteLei serf regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovara o regulamento de incentive tributfrio estabelecendo,entre outras nomias que se fizerem necess6rias,a forma e as condig6es para obtengaoe manutengao do beneflcio

Art. ]4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao

Palfcio Senador H61ioCampos/RR, 29 de margo de 2021

ANTONIO DENARIUM Govemadordo Estado de Roraima

18101.000034/2021.64 1587158v16

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