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Lei Estadual de Roraima nº 1456, de 29 de março de 2021

Lei nº 1456/2021

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29/03/2021 SEI/GRR - 1584509 - Lei Ordin6ria

Estado de Roraima 'Atnaz6tlia: patrim6nio dos brasiteiros"

LEI N ' 1.456 DE 29 MAKCO DE 2021

Disp6e sabre a dispensados d6bitos Hiscaisreferentesa multas e juror de mora decorrentesdo atraso no pagamentodo Imposto sobre a Propriedadede Veiculos Automotores IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faso saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I ' Ficam dispensadosou reduzidos os d6bitos fiscais relativos a multas e juros de mora demon-estes

do atrasono pagamentodo Imposto sabrea Propriedadede Veiculos Automotores -- IPVA, culos fates geradoresdenhamocorrido at6 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituidos ou nao, inscritos ou nio em divida ativa, inclusive os cr6ditos ajuizados, observadas as condig6es e limites estabelecidos nesta Lei.

$ 1' O d6bito serf consolidadona data do pedido de ingressono beneficio, com todos os acr6scimoslegais previstos na legislagao vicente na data dos respectivos fates geradores da obrigagao tributfria.

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$ 2' Considera-sed6bito consolidado a soma de todos os d6bitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veiculo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juror de mora previstos na legislagao d61Estado, respeitado o puzo prescricional.

$ 3' E facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no puzo para o pedido de ades5oao beneflcio, migrarem para as regras dispostasnests Lei.

Art. 2.
' O d6bitofiscal consolidadopoderaserpago

1 - em parcela anita, com redugao de 100% (cem por cents) das multas e dos juros de mora;

11 em at6 6 (sein)parcelasmensaise sucessivascom reduQaode 80% (oitenta por cents) das mu juros de mora;

111- em at6 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redugao de 40% das multas e juror de mora

Art. 3.
' O valor do d6bito de que trata o art. 2', na hip6tese de parcelamento, teri coma vencimento o dia 5 (cinco) de cada m&s e a parcela nio podera ser inferior a R$ 150,00 (cents e cinquenta leais) para pessoajuridica e RS 50,00 (cinquenta reals) para pessoaflsica.

$ 1' A primeira parcela ou parcels Qnica deverg ser recolhida imediatamente, na data ao ingresso do programa, na rede bancfria credenciada,ficando a homologagao do pedido de adesio ao beneflcio condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela.

https://sei.rr.gov.b

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to.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1807329&infrasistema=100 1/ 29/03/2021 SEI/GRR - 1584509 - Lei Ordingria

1 2' O valor de dada parcela serf obtido mediante a divisio do valor do d6bito Htscalconsolidado. no dia da concessio do parcelamento, pele nQmero de parcelas concedidas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cents) ao m6s e atualizagao anualpda UFERR. '

$ 3' No pagamento de parcela em atraso, serif aplicados os acr6scimos legais previstos na legislagao tributfria.

Art. 4.
' Implica revogagaodo parcelamento, resultando na perda do beneficio, se verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por periods superior a 60 (sessenta) dias.

$ 1' Revogado o beneficio, os valores correspondentesa redugao da multa e dos juros de mora serif adicionadosao saldodevedor,atualizadoconfolme legislagaovigente. "

$ 2' Aplicam-se ao parcelamento de que trata asta Lei as demais regras previstas na legislagao tributfria estadual sobre parcelamento, inclusive no casa de nio homologagao do pedido de ades5opor maltade pagamento da prinleira parcela.

Art. 5.
' O beneficio de que trata etta Lei nio confers ao sujeito passivo qualqucr direito a restituigao ou a compensagao das importancias ja pagan, exceto os pagamentos em duplicidade.
Art. 6.
' A perda do beneficio, na forma prevista fiesta Lei, seri somente no tocante ao cr6dito remanescente. de modo que nio alcancem os beneficios concedidos is parcelas ja pagas.
Art. 7.
' O puzo para o pedido de adesio ao beneficio previsto nestaLei serf regulamentadopor Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
' Etta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.

Palfcio SenadorH61ioCampos/RR, 29 de margo de 2021.

ANTONIO DENARIUM Govemador do Estadode Roraima

Documents assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/03/2021, a$ 09:58, confoime Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N ' 27.971-E/2019.

22101.000965/2021.30 1584509v10

https://sei.rr.gov.

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