Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1456, de 29 de março de 2021
Lei nº 1456/2021
29/03/2021 SEI/GRR - 1584509 - Lei Ordin6ria
Estado de Roraima 'Atnaz6tlia: patrim6nio dos brasiteiros"
LEI N ' 1.456 DE 29 MAKCO DE 2021
Disp6e sabre a dispensados d6bitos Hiscaisreferentesa multas e juror de mora decorrentesdo atraso no pagamentodo Imposto sobre a Propriedadede Veiculos Automotores IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faso saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I ' Ficam dispensadosou reduzidos os d6bitos fiscais relativos a multas e juros de mora demon-estes
do atrasono pagamentodo Imposto sabrea Propriedadede Veiculos Automotores -- IPVA, culos fates geradoresdenhamocorrido at6 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituidos ou nao, inscritos ou nio em divida ativa, inclusive os cr6ditos ajuizados, observadas as condig6es e limites estabelecidos nesta Lei.
$ 1' O d6bito serf consolidadona data do pedido de ingressono beneficio, com todos os acr6scimoslegais previstos na legislagao vicente na data dos respectivos fates geradores da obrigagao tributfria.
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$ 2' Considera-sed6bito consolidado a soma de todos os d6bitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veiculo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juror de mora previstos na legislagao d61Estado, respeitado o puzo prescricional.
$ 3' E facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no puzo para o pedido de ades5oao beneflcio, migrarem para as regras dispostasnests Lei.
1 - em parcela anita, com redugao de 100% (cem por cents) das multas e dos juros de mora;
11 em at6 6 (sein)parcelasmensaise sucessivascom reduQaode 80% (oitenta por cents) das mu juros de mora;
111- em at6 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redugao de 40% das multas e juror de mora
$ 1' A primeira parcela ou parcels Qnica deverg ser recolhida imediatamente, na data ao ingresso do programa, na rede bancfria credenciada,ficando a homologagao do pedido de adesio ao beneflcio condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela.
https://sei.rr.gov.b
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to.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento=1807329&infrasistema=100 1/ 29/03/2021 SEI/GRR - 1584509 - Lei Ordingria
1 2' O valor de dada parcela serf obtido mediante a divisio do valor do d6bito Htscalconsolidado. no dia da concessio do parcelamento, pele nQmero de parcelas concedidas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cents) ao m6s e atualizagao anualpda UFERR. '
$ 3' No pagamento de parcela em atraso, serif aplicados os acr6scimos legais previstos na legislagao tributfria.
$ 1' Revogado o beneficio, os valores correspondentesa redugao da multa e dos juros de mora serif adicionadosao saldodevedor,atualizadoconfolme legislagaovigente. "
$ 2' Aplicam-se ao parcelamento de que trata asta Lei as demais regras previstas na legislagao tributfria estadual sobre parcelamento, inclusive no casa de nio homologagao do pedido de ades5opor maltade pagamento da prinleira parcela.
Palfcio SenadorH61ioCampos/RR, 29 de margo de 2021.
ANTONIO DENARIUM Govemador do Estadode Roraima
Documents assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/03/2021, a$ 09:58, confoime Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N ' 27.971-E/2019.
22101.000965/2021.30 1584509v10
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