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Lei Estadual de Roraima nº 145, de 26 de julho de 1996

Lei nº 145/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

! ÜDO NA SESSÃO DIA jgâ-LfiS^t1 LEI N° 145 de 26 de Julho de 1996.

"Altera dispositivo da Lei 129 de 31.05.96, que "Dispõe sobre a venda de armas de fogo no Estado de Roraima, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 129, de 31 de maio de 1996, que "Dispõe sobre a venda de armas de fogo no Estado de Roraima", passam a vigorar com a seguinte redação:

Artl0

Art. 2.
§ Io - O atestado a que se refere o "caput" deste artigo será expedido por médico especialista da área.
§ 2º- Revogado.
Art. 3.
- Na venda de armas de fogo será exigido além do atestado de sanidade mental, a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais fornecida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Estadual. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único- Do cidadão domiciliado neste Estado, há menos de dois anos, será exigido o Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela POLINTER - Polícia Interestadual.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Senador HétiõXampos 26 de Julho de 1996.

rposjõvernador do Estado de Roraima

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