O pagamento de obrigações pela via da oferta pública de desconto de crédito será realizado a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, que será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto percentual sobre o valor que se pretende novar.§ 1ºA operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de Leilão Reverso e eletrônico, em Sessão Pública, e normatizada por edital específico e por Ato Regulamentar de iniciativa conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste artigo, devendo, preferencialmente, formalizar acordos, parcerias ou convênios com a finalidade de utilizar sistema eletrônico já existente.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de Chamamento Público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública. nesta Lei.
§ 4ºPoderá se habilitar na Oferta Pública o interessado que detenha crédito reconhecido no período fixado -
§ 5ºO volume de recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o pagamento das obrigações por meio de Oferta Pública de Desconto de Crédito será divulgado em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Roraima.
§ 6ºFicam excluídas da sistemática de que trata esta Lei as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da Dívida Pública Interna, Externa e Refinanciamento, a Tributos, a Precatórios, a Sentenças Judiciais e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1334716&infra_sistema... 1/2
31/12/2020 SEI/GRR 1167510 Lei Ordinária àqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito, bem como os créditos de pequeno valor, conforme definido em ato do Chefe Poder Executivo.