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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1445, de 30 de dezembro de 2020

Lei nº 1445/2020

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Art. 1.
O pagamento das obrigações com recursos da conta única, inscritas em restos a pagar processados ou inadimplidas, que se encontrem devidamente registradas no FIPLAN, e que sejam reconhecidas pela atual Administração Estadual, poderá ser realizado por meio de oferta pública de desconto de crédito, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica.
§ 1ºSujeitam-se às disposições desta Lei: I as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima no exercício financeiro de 2018; II
Ias obrigações contraídas pelos Órgãos e Entidades referidas no inciso I durante o exercício financeiro de 2018 cujos empenhos tenham sido estornados ou cancelados findo àquele exercício, desde que ainda vigente o direito do credor; e
IIIos restos a pagar processados decorrentes de obrigações empenhadas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores a 2018, desde que não prescritas e reconhecidas pelo gestor de Órgão ou Entidade a que se refere o inciso I.
§ 2ºO procedimento administrativo para a verificação da regularidade das obrigações a que se refere este artigo será definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

31/12/2020 SEI/GRR 1167510 Lei Ordinária Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1445 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a realizar Leilões Reversos de Pagamentos por meio de oferta pública de desconto de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O pagamento de obrigações pela via da oferta pública de desconto de crédito será realizado a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, que será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto percentual sobre o valor que se pretende novar.
§ 1ºA operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de Leilão Reverso e eletrônico, em Sessão Pública, e normatizada por edital específico e por Ato Regulamentar de iniciativa conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico a que se refere o § 1º deste artigo, devendo, preferencialmente, formalizar acordos, parcerias ou convênios com a finalidade de utilizar sistema eletrônico já existente.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de Chamamento Público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública. nesta Lei.
§ 4ºPoderá se habilitar na Oferta Pública o interessado que detenha crédito reconhecido no período fixado -
§ 5ºO volume de recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o pagamento das obrigações por meio de Oferta Pública de Desconto de Crédito será divulgado em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Roraima.
§ 6ºFicam excluídas da sistemática de que trata esta Lei as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da Dívida Pública Interna, Externa e Refinanciamento, a Tributos, a Precatórios, a Sentenças Judiciais e https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1334716&infra_sistema... 1/2

31/12/2020 SEI/GRR 1167510 Lei Ordinária àqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito, bem como os créditos de pequeno valor, conforme definido em ato do Chefe Poder Executivo.

Art. 3.
A dívida novada, em qualquer das hipóteses prevista nesta Lei, extingue a anterior e as garantias a ela referentes, representando: I-a alteração da data de vencimento da dívida;
IIa alteração da ordem cronológica de pagamento do Estado; III-a renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Estado.
Parágrafo únicoA dívida novada será paga no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da homologação da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação.
Art. 4.
O Ato Regulamentar a que se refere o § 1º, do art. 2º, desta Lei, deverá conter, no mínimo: I exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta pública de desconto de crédito; II-valor máximo de recursos a serem ofertados; III-valor máximo a ser novado pelo credor; IV-percentual mínimo de desconto sobre o crédito a ser oferecido pelo credor; V procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; VI-procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.
Parágrafo únicoA proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela Unidade Administrativa e validado pelo Órgão de Controle Interno e pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 5.
O cessionário de crédito contra Órgão de Entidade da Administração Direta, Autarquia ou Fundação do Poder Executivo do Estado de Roraima poderá habilitar-se para participar da oferta pública, desde que a cessão tenha ocorrido com anuência da Fazenda Estadual e os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada até o exercício de 2018.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, conjuntamente, poderão editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 2020. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica)) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 30/12/2020, às 20:37, conforme Art. 5°, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 1167510 e o código CRC CAC76E17. 13101.000859/2020.84 1167510v5 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=1334716&infra_sistema... 2/2

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