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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 144, de 26 de julho de 1996

Lei nº 144/1996

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ESTADO DE RORAIMA

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PROTOCOLO G£RàL LEIN0 144 de 26 de Julho de 1996.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos motoristas e usuários de

automóveis e veículos utilitários em todo o Estado e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica obrigatório o uso do cinto de segurança pelos motoristas e ocupantes deveículos automotores de passeios e utilitários emtodo o território estadual.

§ Io - O cinto de segurança é considerado equipamento obrigatório nos veículos em circulação neste Estado.

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Art. 2.
- É vedado o transporte de menores de 12 (doze) anos nos bancos dianteiros dos veículos, sem as devidas proteções, em todo o território estadual.
Art. 3.
- Fica estipulada multa equivalente a 1 (uma) UFERR - Unidade Fiscal de Referência do Estado de Roraima por cada usuário infrator, a ser aplicada ao motorista que infringir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Os valores das multas, aplicadas pelas autoridades competentes, serão recolhidos ao Tesouro Estadual.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, realizando ampla campanha educativa.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadojvHêlío Campos - RRA26 de Julho de 1996.

roo Governador do/Estado de Roraima

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