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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1437, de 24 de novembro de 2020

Lei nº 1437/2020

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Art. 55. Art. 2.
2 artigos

24/11/2020 SEI/GRR - 0989233 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõtüa: património dos brasileiros"

LEI N' /. +.3+ DE Z4 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o capiif do artigo 55 e seu $ 1' da Lei Estadual n' 925, de 13 de setembrode 2013, do Quadro de Pessoaldo Ministério Público de Contas do Estado dc Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lci

Art. I' Fica alterada a redação do captar do artigo 55 e seu $ 1' da Lei Estadual n' 925, de 13 de setembro de 2013, conforme abaixo:

Art. 55.
Ministério Público de Contas do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convénio, auxílio-alimefjtbçãa correspondentea até 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídb do Procurador de Contas, com caráter indenizatório e em pecúnia, para chateio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do 8àrgo, e de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio para os Procurad(JTTSde Contas. $ 1' Os percentuais do auxílio-alimentação dos servidores em atividadélêerão fixados por meio de Portaria. .Qqo r l
Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

W ê Palácio Senador Hélio Campos/RR94de novembro de 2020. H

J

Çassitlclttlra etetrõrticah g ANTONIO DENARIUM ê Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ejn 23/11/2020, às 22:52, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !WiZg:ZZ$ç!:Ugex:blZalllgl31iÊn

infon-nando o código veriHicador0989233 e o código CRC 5586A69F

13 101.005 170/2020.46 0989233v4

https://sei.rr. gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualiza r&id.documento=11 34878&ínfrasistema 1/1

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