Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1436, de 9 de outubro de 2020

Lei nº 1436/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, com o objetivo de melhor gerir os imóveis próprios do Estado e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1436 DE DE OUTUBRO DE 2020. seguinte Lei: "Cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, autorizando o Poder Executivo a alienar Bens Imóveis Próprios e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a 09:85 00349 1/2

Art. 2.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão de Imóveis, fica o Poder Executivo autorizado a alienar Bens Imóveis Próprios do Estado e de suas Autarquias classificados como bens dominiais, que não estejam afetados à realização de qualquer serviço público, por meio de leilão ou permuta por outros bens imóveis.
§ 1ºA receita de capital proveniente das alienações de imóveis de que trata esta Lei deverá ser empregada exclusivamente para o custeio de capital. PROTOCOLO
§ 2ºA alienação de imóveis das Autarquias será realizada com a observância das peculiaridades inerentes a cada Entidade.
§ 3ºImóveis que eventualmente sejam desafetados da destinação pública após a publicação desta Lei também estão abrangidos pelo Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis.
§ 4ºNão serão incluídas no Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, as áreas que constam no Programa de Regularização Fundiária.
§ 5ºNa realização de alienação onerosa, o proprietário do imóvel vizinho e/ou posseiro do imóvel objeto da alienação terá direito de preferência em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 6ºVETADO.
§ 7ºEm caso de alienação de imóveis públicos objetos de outorga de título de uso, o outorgado fará jus à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Na hipótese de permuta por outro imóvel, a permuta será precedida de manifestação de técnicos do Estado quanto à regularidade e avaliação dos imóveis objetos da permuta.
Art. 5.
No âmbito do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dar correta destinação aos bens imóveis próprios do Estado e de suas Autarquias por meio da realocação de Órgãos, com o objetivo de racionalizar a sua utilização e a economia com o pagamento de aluguéis, bem como por meio da cessão de imóveis, onerosa ou não.
Art. 6.
Fica criado o Grupo Técnico do Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, com a atribuição de analisar e se manifestar acerca da legalidade e viabilidade econômica de cada alienação e/ou permuta.
Parágrafo únicoO Grupo Técnico será composto por um representante de cada um dos Órgãos a seguir, devidamente designados por ato do Governador do Estado:
ICasa Civil; II Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINF; II Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, e -
IIIProcuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Palácio Senador Hélio Campos, 9 de outubro de 2020. sei! assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/10/2020, às 19:50, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 0719262 e o código CRC 2C9B9E1C. 15101.005726/2020.20 0719262v10

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 1.436, de 9 de outubro de 2020, foi rejeitado na sessão ordinária remota de 24 de novembro de 2020, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, omitidos na publicação da referida lei. LEI N. 1.436, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 Partes vetadas da Lei n. 1.436, de 9 de outubro de 2020, que cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis no âmbito do Estado de Roraima, autorizando o Poder Executivo a alienar Bens Imóveis Próprios e de suas Autarquias, por meio de leilão ou permuta por outros imóveis públicos ou particulares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,

promulga:

Art. 1.
O §6º do art. 2º da Lei n. 1.436, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
[...] O artigo 3º da Lei n. 1.436, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6ºA autorização a que se refere o caput fica condicionada à apresentação de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa de Roraima, contendo a relação dos imóveis que pretende alienar;
Art. 3.
Os recursos arrecadados da venda dos imóveis serão destinados preferencialmente na melhoria da saúde e da educação pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 9 de dezembro de 2020. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico n° 202 - Centro - CEP 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil Fone: (95) 4009-5539 (Gab. Presidência) e (95) 4009-5635 (Assessoria) ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.