Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1430, de 18 de agosto de 2020
Lei nº 1430/2020
Art. 1.
Os equipamentos e vestimentas de proteção individual dos profissionais da área de saúde, bem como os instrumentos empregados no atendimento direto aos pacientes somente poderão ser utilizados nos locais onde o trabalhador realiza suas atividades.
§ 1ºEntende-se por equipamentos e vestimentas de proteção individual todos os dispositivos de uso pessoal, sejam eles descartáveis ou não, tais como uniformes, jalecos, aventais, macacões, luvas, óculos, máscaras, calçados, toucas ou gorros, protetores auriculares e qualquer outro equipamento individual para o serviço de saúde, destinado à proteção e integridade do trabalhador e/ou ao combate de possíveis infecções, mediante a redução dos riscos de contaminação do ambiente de trabalho por micro-organismos externos.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se profissional da saúde todo aquele que atue de forma direta ou indireta no serviço de assistência à saúde da população, seja como empregado ou autônomo, do setor público ou do privado, tais como médicos, dentistas, enfermeiros, instrumentistas, auxiliares de enfermagem, biomédicos, radiologistas, laboratoristas, estudantes, estagiários e outros.
§ 3ºIncluem-se nesta proibição aqueles trabalhadores que, de alguma forma, mantenham contato com a área de atendimento ou com os pacientes, tais como auxiliares de serviços gerais.
§ 4ºAs determinações desta Lei abrangem todos os tipos de atendimento aos pacientes, seja em consultórios, ambulatórios, postos de saúde, laboratórios, hospitais ou qualquer outro estabelecimento similar.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO LEI N. 1.430, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Proíbe o uso de equipamentos e vestimentas de proteção individual por profissionais da área de saúde fora de ambiente do trabalho.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 2.
Fica expressamente proibida a circulação externa ao ambiente de prestação dos serviços portando os equipamentos, vestimentas ou instrumentos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo únicoConsidera-se como área externa qualquer local fora da área edificada em que se presta o serviço de saúde, incluindo cantinas, refeitórios, pátio ou estacionamento da própria instituição, com exceção dos locais exclusivamente destinados ao transporte e recepção de pacientes.
Art. 3.
Sempre que for necessário deslocamento externo, o profissional deverá deixar os equipamentos abrangidos por esta Lei guardados em local apropriado e específico, dentro do estabelecimento de saúde, de forma que possa se reequipar após o seu retorno.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde poderá desenvolver atividades e campanhas de conscientização e de educação sobre prevenção de riscos biológicos e de infecções do ambiente de trabalho por contaminação de micro-organismos, voltadas para os profissionais dos serviços de saúde.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao profissional de saúde, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes cominações:
Iadvertência por escrito; II multa de 1 (um) a 10 (dez) UFIRS; Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico n° 202 - Centro - CEP 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil Fone: (95) 4009-5539 (Gab. Presidência) e (95) 4009-5635 (Assessoria) ALE na Internet: www.al.rr.leg.br
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO
§ 1ºNorma regulamentadora disporá sobre os valores e a forma de aplicação das penas.
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo ocorrer tantas vezes quantas forem as violações.
§ 3ºTratando-se de estabelecimentos da rede pública de saúde, não obstante a aplicação da multa, a inobservância do disposto nesta Lei implicará sanções administrativas cabíveis, mediante instauração do referido processo para apuração da responsabilidade do servidor e também do gestor da unidade, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 4ºAs penalidades previstas neste artigo são autoaplicáveis a partir da vigência desta Lei, cabendo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos de fiscalização, promover a efetivação das mesmas no âmbito de suas competências.
Art. 6.
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 7.
Eventuais despesas em função desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de agosto de 2020. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Palácio Antônio Martins Praça do Centro Cívico n° 202 - Centro - CEP 69.301-380 Boa Vista Roraima - Brasil Fone: (95) 4009-5539 (Gab. Presidência) e (95) 4009-5635 (Assessoria) ALE na Internet: www.al.rr.leg.br