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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1428, de 17 de agosto de 2020

Lei nº 1428/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO LEI N. 1.428, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Programa Estadual de Educação Financeira Escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. 1.
Fica instituído, no estado de Roraima, o Programa de Educação Financeira Escolar, com o objetivo de introduzir, estimular e transmitir, por meio de conteúdos práticos, lúdicos e interativos, conceitos básicos de educação financeira aos alunos da Rede Básica de Ensino.
Parágrafo únicoO Programa de Educação Financeira Escolar tem como meta proporcionar às crianças, jovens e adolescentes da Rede Básica de Ensino o acesso universal à Educação Financeira como área de conhecimento de aprendizagem essencial que compõe o processo formativo de todos os educandos ao longo das etapas e modalidades de ensino no nível da Educação Básica, como direito de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, em conformidade com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais no âmbito da Educação Básica escolar e orienta sua implementação pelos sistemas de ensino das diferentes instâncias federativas, bem como pelas instituições ou redes escolares.
Art. 2.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação Financeira, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de maio, com o objetivo de promover o Programa Estadual de Educação Financeira Escolar.
Parágrafo únicoO objetivo da Semana Estadual de Educação Financeira é desenvolver atividades, no âmbito escolar, que garantam noções básicas, bem como estimulem os alunos a buscar conhecimentos financeiros e previdenciários, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e autonomia.
Art. 3.
Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizadas palestras sobre educação financeira, bem como distribuídos materiais informativos acerca do tema.
Art. 4.
Vetado.
Art. 5.
Vetado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 19 de agosto de 2020. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380-Boa Vista - Koraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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