Ficam as Instituições de Ensino da Rede Privada estabelecidas no Estado de Roraima obrigadas a reduzir o valor de suas mensalidades durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública estadual decorrente da pandemia da COVID-19, nos percentuais abaixo listados: I-10% (dez por cento), as Instituições de Ensino que possuam até 100 (cem) alunos matriculados e/ou organizadas em cooperativa educacional; matriculados; e matriculados. II 20% (vinte por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 100 (cem) alunos II 30% (trinta por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 200 (duzentos) alunos§ 1ºEntende-se como Instituição da Rede Privada de Ensino as Creches, Escolas Particulares de Ensino Infantil, Fundamental, Médio e Superior.
§ 2ºO desconto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 3ºEntende-se por aulas presencias aquelas em que é exigida a presença física do aluno Unidade de Ensino. já concedido. PROTOCOLO LEGISLATIVR
§ 4ºO disposto nos incisos I, II e III deste artigo não será cumulativo com qualquer outro desconto