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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1421, de 13 de julho de 2020

Lei nº 1421/2020

TÍTULO L – DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 2.
' Para os Hlnsdesta Lei, compreende-se l concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de umÉbem de seu domínio a particular,para que o explore segundosua destilação específica. O que caracterizaa concessãode uso e a difere:ltlos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso - é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem públieÜ ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indetemiinado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato; IT - permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público; 111- alienação bens públicos estaduais é a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, a tercéitos, mediante: venda, doação, pemluta ou investidura, nos tem)os da Lei Federal n' 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações)l;l
Art. 3.
' A alienação, objeto desta Lei, será realizada de acordo com a Seção VI, das Alienações Capítulo t'idas Disposições Gerais, da Lei Federal n' 8.666,de 21 dejunho de 1993 (Lei de Licitações). H
Art. 4.
' O bem imóvel referido no ait. I' desta Lei âca desafetado para efeito de pemiissão ou concessão de uso e alienação

25/08/2020 SEI/GRR - 0506451 - Leí Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: patrimâllio dos brasileiros"

REPUBLIQUE-SE a Lei n' 1.421, de 13 de julho de 2020, por erro material, considerando o expediente encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, OFICIO N' 89/2020-SL/ALERR, datado de 8 de julho de 2020.

LEI N' 1.421 DE 13 DE .JULHO DE 2020

Autoriza a Permissão ou Concessãode IJso e a A]ienação de imóvel de Propriedade do Estado que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

TÍTULO LL – DA CONCESSÃO DE USO ONEROSA

Art. 5.
' Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, a título oneroso, contrato de concessão de uso, mediante prévia avaliação e licitação, do bem imóvel denominado Complexo Agroindustrial Silos Graneleiros do Monte Crista, juntamente com os bens móveis que guamecem o local, descritos no Anexo Ünico desta Lei, para fins de exploraçãode serviços inerentesao ramo de atividade de produção, amaazenamentoe beneficiamento de grãos, o qual deverá ser convertido, posteriormente em alienação

g I' A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga, as obrigações e os direitos das partes. $ 2' O contrato de concessão administrativa será intransferível, nos termos da Lei. g 3' Admitem-se no contrato de concessão de uso: 1- alteração de cláusulas regulamentares; 11- rescisão antecipada.

1/4 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimi r.web&aca o.origem=a rvoro.visualizar&id.documento=587266&infra.sistema: 25/08/2020 SEI/GRR - 0506451 - Lei Ordinária

g 4' A concessão administrativa será remunerada, por tempo certo e determinado, de acordo çom as exigências do interesse público

Art. 6.
' Devem constar do contrato de concessão administrativa de uso de exploração de serviços inerentes ao ramo de atividade de produção, armazenamentoe beneülciamentode grãos, as seguintes cláusulas essenciais e assessórias: g I' Cláusulas essenciais: 1 - as construções e benfeitorias realizadas na oração ideal ou imóvel e demais acréscimos suplementares, se incorporam a este, tomando-se propriedade pública, sem direito de retenção, reembolso ou indenizaçãol 11- a utilização do bem e exploração não exime o particular da obtenção e pagamento das licenças, impostos e taxas referentes à atividade comercial; 111- as despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação na hipótese de ocorrer o término da pactuação porjusto motivo ou interesse público;
IVincumbe a concessionária, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restitui-lo;
Vas despesas com consumo de energia elétrica e congêneres são de responsabilidade da concessionária;
VIseno o prévio consentimento da Administração Pública Estadual não é permitida a concessão, ou transferência, parcial ou total, para terceiros, a qualquer título, do bem e/ou direito objeto da avença;

Vll - a pactuação poderá ser objeto de rescisão antecipada, mediante revogação, distrato ou rescisão por iniciativa da Administração Pública Estadual, observado o interesse público;

Vlll - a concessão poderá ser revogada, sem direito a retenção, reembolso ou indenização, em caso de descumprimcnto de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração do imóvel estiver sendo feita por terceiros ou, ainda, de ronda nociva à população,sossegopúblico ou ao meio ambiente g 2' Cláusulas assessorias: 1 - a concessionáriadeverá utilizar o imóvel e realizar a prestaçãode serviços nos termos desta Lei, dando cumprimento à função social do bem; 11- constihi incumbência da concessionária a estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade; 111- é encargo da concessionária a manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à outorga;

IVo exercício dos serviços inerentes ao funcionamentodas atividades da concessionáriadeve ser pautado pelo absoluto respeito à legislação trabalhista, previdenciária, tributária, urbanística e ambiental.
Art. 7.
' Eventual rescisão da paginação observará o interesse público e será precedida do devido processo legal sendo assegurados o contraditório c a ampla defesa a concessionária, se: 1 - for constatada a infringência dos preceitos desta Lei e/ou das obrigações paçtuadas e legais; 11- ocorrer o término do prazo da avença; 111- for dado à imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
IVocorrer o encerramento de suas atividades antes do término do prazo outorgado
Art. 8.
" Além do cumprimento das cláusulas essenciais e assessorias dispostas no art. 6' desta Lei, a concessionária, obrigar-se-á: 1- realizar seguro que garanta a vida das pessoas e a integridade dos bens concedidos, inclusive contra fogo; 11- manter em pleno funcionamento, durante os dias úteis de trabalho, em horário comercial, as atividades da estabelecimento, bem como, caso solicitado e/ou autorizado pelo Poder Executivo Estadual manto-lo aberto em horários altemativos; 111- atendimento da legislação pertinente em níveis municipal, estadual e federal;
IVatendimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores;
Vlicenciamento da atividade junto aos órgãos govemamentais pertinentes.

TÍTULO LLL – DA PERMISSÃO DE USO

Art. 9.
' Caso a Safra de 2020 seja antecipada, Hlcao Estado autorizadoa celebramcontrato de Pemüssão de Uso, de fomta gratuita, com a Hlnalidadede garantir o funcionamento dos Silos Graneleiros durante o referido período g I' O Contrato de Pemiissão de uso possuirá caráter unilateral, discricionário e precário até que soam implementadas às condições para sua conversão em concessão de uso ou alienação do bem público, atendido o interesse da coletividade g 2' Além dos termos dispostos no $ 1' deste artigo, o contrato de permissão de uso deverá conter, excito quanto à fomla, todos os requisitos essenciais ao contrato de concessão administrativa de uso de bem público a ser posteriormentepactuado.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=587266&infrasistema: 2/4 25/08/2020 SEI/GRR - 0506451 - Lei Ordinária

g 3' Na eventualidadeda ocorrência de eventos novos, imprevisíveis ou não imputáveis ao poder público estadual, que tenham reflexos sobre a economia ou a execuçãodo contrato, Hlcafacultada sua revisão, recomposição,revogação ou anulação para ajustamento às circunstâncias supervenientes, hipótese em que deve ser observado, como critério balizador, o valor desembolsado pelo particular ao erário em razão do custe e do lapso temporal decorrido na ocupação do imóvel

$ 4' A permissão de uso de imóve] estadua]para exp]oraçãolucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminado e sob condições preülxadas, dependerá de chamamento público.

TÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO DO BEM

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante prévia avaliação e licitação, o bem imóvel denominado Complexo Agroindustrial Silos Graneleiros do Monte Crista, juntamente com os bens móveis que guamecem o local, descritos no Anexo União desta Lei.

Art. ll As condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo Edital

Art. 12.
A alienação poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização do imóvel g I' O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prquízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade. $ 2' Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço. $ 3' O laudo de avaliação do preço de mercado do imóve! será elaboradopor ocasião da abertura do processo de alienação.
Art. 13.
0 pagamentocorrespondenteà aquisiçãodo imóvel poderá ser efetuadoà vista ou em parcelasmensais, conforme previsto no respectivo Edital de Licitação
Parágrafo únicoAo totaldo valor da alienaçãoobjeto do parcelamento,incidirá acréscimo a ser calculadoà razão de 1% (um por cento) ao mês, multiplicado pelo número de parcelas, as quais serão acrescidas de correção monetária, multa e juros moratórios no caso de inadimplemento, nos mesmos índices aplicáveis aos tributos estaduais.
Art. 14.
As despesas deconentes da lavratura e registro da escritura, bem como os encargos do leiloeiro correrão por conta do adquirente

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
A receita de capital proveniente da concessão de uso e/ou da alienação do património público descrito nesta Lei Estadual deverá ser empregada exclusivamente para o custeio de capital
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 13 dejulho de 2020

(assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

f'''''=': ' :l

Documento assinado eletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraíma, em 25/08/2020,às 11:25 confomleArí. 5', XTTT,"b", do T)CoretoN' 27.971-E/2019

https://sei.rr.g ov. b r/sei/contro lado r. php?acao=docu mento.imprimi r.web&aca o.ong empa rvore.visualiza r&idd ocu mento=587266&infra.s istem a : 3/4 25/08/2020 SEI/GRR - 0506451 - Lei Ordinária 18 10 1.0C1194/2020.40

0506451vl 5

https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao;documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=587266&infrasistema: 4/4 25/08/2020 SEI/GRR - 0508901 - Anexo

Governo do Estado de Roraima Casa Civil do Estado de Roraima Ámazõttia: patrilnõ+i io dos brasileiros

ANEXO ÜN[CO DA LE[ N' ].421DE 13DE JULHO DE 2020 IMOVEL COMPLEXO AGROINDUSTRIAL SILOS GRANELEIROS DO MONTE CRISTO

N' Inventário 203 Área total de 1.398,3m:, sendo 590m de comprimento por 237m de largura, (frente 237m, parte dos flUIdos 237m X 590m lado direito e lado esquerdo 590m / 237 X 590 = 139.830)

BENS IMOVEIS DENTRO DO COMPLEXO

Item 1 - Matrícula n.' S/T Prédio (Administração) em alvenaria medindo 21.06in de largura por 14.88m de comprimento, com área tota[ de 3 13,37m:, c/piso cerâmico, forro em laje, estrutura de cobertura em madeira com telha de barro, em bom estado de conservação

Item 2 - Matrícula n.' S/T - Prédio (Refeitório) em alvenaria com área total de 158.75m', c/piso cerâmico, forro em laje, eshutura de cobertura em madeira com telha de barro, em regular estado de conservação.

Item 3 -- Matrícula H.oS/T -- Residência em alvenaria com área total de 66.54m:, c/piso cerâmico, forro em laje, estrutura de cobertura em madeira com telha de barro, em regular estado de conservação.

Item 4 -- Matrícula n.' S/T -- Residência em alvenaria com área total de 82.58m:, c/piso cerâmico, forro em laje, estrutura de cobertura em madeira com telha de batvo, em regular estado de conservação

Item 5 -- Matrícula n.' S/T - Galpão (Máquinas de limpeza) em alvenaria, com área total de 688.32m:, c/piso cimentado áspero, s/forro estruturade coberturaespacialcom telhade zinco, em bom estadode conservação.

Item 6 -- Matrícula n.' S/T - Armltzém (Tombados) em alvenaria com área total de 568. 16m', c/piso cimentado áspero, s/forro, estatura de cobertura espacial com telha de zinco, em bom estado de conservação.

BENS MOVEIS DENTRO DO COIWPLEXO

Item 01 Tombamento Ro387.650, Silo AS4 Armazenador; P/6250T Acoplado c/02 torres para apoio de passarela, acoplado c/01 passarela de 24m de comprimento;

Item 02 Tombamento n' 387.619, Si]o SP] Pulmão c/capacidade para 1.200 Toneladas; Item 03 Tombamenton' 387.625, Silo SP5 Pulmão c/ capacidadepara 195 toneladas

Item 04 Tombamento n' 387.647, Silo SAI -- Silo Arm:tzenador p/6250 toneladas acoplado c/02 torres para apoio de passarela acoplado com 01 passarela medindo 24m de comprimento;

Item 05-- Tombamenton' 387.648,Silo SA2 --Silo Armazenador p/6250toneladasacopladoc/02torresparaapoiode passarela acoplado com 01 passarela medindo 24m dc comprimento;

Item 06 -- Tombamento n' 387.649, Silo SA3 -- Silo Armazenador p/6250 toneladas acoplado c/02 torres para apoio de passarela acoplado com 01 passarela medindo 24m de comprimento / com foto parte interna; Item 07 Tombamento n' 387.593, Silo SP7 Pulmão p/88 toneladas

Item 08 - Tombanlento n' 387.624, Secador SC3 de Grãos marca Keplerweber completo c/ capacidade p/ KW-1 00 toneladas, c/01 um motor elétrico marca - SEW do Brasil, modelo 1700RPM tipo DPZ 9084, série 7006. 1073 147/101001, 200/380V;

Item 09 Tombamenton' 387.585,Balança Rodoviária para Treminhãn de 80toneladascotnpleta,cnmpnstade painelde comando digital, marca Toledo, modelo 8530-cougar c/série N.' 0 1077000652-JC;

Item 10 -- Tombamento n' 387.663, Quadro de Comando Geral (Distribuição e alimentação dos QC), composto de 02 mesas de comando marca Ecton Braspem;

Item ll -- Tombamento n' 387.596, Queimador (Fornalha de Gases Quentes de Óleo) para secador 3, em aço galvanizado marca WECO, modelo GAQE-530, acoplado c/motor elétrico trifásico 380V marca WEG de 25CV, c/ 3925RPM modelo MP-75, série 06/02BD90673; https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=590049&infra.sistema: 1/2

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