Ficam proibidas, no âmbito do estado de Roraima, a inauguração e a entrega de obra pública incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender os fins a que se destina.§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se como obra pública toda e qualquer construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada, toda ou parcialmente, pelo poder público estadual, que sirva ao uso direto ou indireto da população do estado de Roraima, tais como: I hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades de saúde e similares; II escolas, centros de educação, bibliotecas e estabelecimentos similares; -
IIIrestaurantes, cantinas e estabelecimentos similares;
IVrodovias estaduais, estradas, vicinais, pontes e similares; Vestações rodoviárias, ferroviárias e/ou portuárias e similares; VI espaços esportivos, culturais e similares; e - PROTOCOLO LEGISLATIVO/RR 09-JUN-2020 15:13 002692 VII unidades de conservação voltadas à visitação pública, dentre outras com características citadas no § 2º deste artigo, etc.
§ 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se: I obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás; II obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras em que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de número mínimo de servidoreshabilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente que atenda à finalidade do estabelecimento, de
equipainentos imprescindíveis e afins, serviços públicos necessários ao seu devido funcionamento ou situações similares; e - III impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas para as quais haja impedimento legal.
§ 3ºFaz-se necessário que, para se inaugurar uma obra pública, se tenha a aceitação da mesma, consoante atestação de fiscalização do contrato devidamente publicado.