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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1411, de 3 de junho de 2020

Lei nº 1411/2020

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ASSEMF3T,ETAT,EGISLATTVA D(') ESTAR)O T)E RORATMA

4nli!=õnia: Pittrimânio dos 13rasileiros:

ASSEMBLEIA EGiSL/{ri\#A DE RORAIMA

LEI N' 1.411, DE 3 DE JUNHO DE 2020

l

Art. 2.
' Ficam os fi)ncionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãose nas entidadesda administração

pública,no SistemasPenitenciário

e Socioeducativo, nos estabelecimentosindustriais, comerciais, bancários e rodoviários. nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar ein seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de ploteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, SARS-Cov-2 ParãgrqÁo único. Pala os fins do disposto nesta Lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o capa//fornecerão gratuitamentemáscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.

Art. 3.
' Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 2' disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização das mãos, para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19. Pa/'ógra/b zín/co. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 2' adotarão outras medidas de prevenção que se Hizereln necessárias, como a organização de seus atendimentos,a fím de se evitar aglomerações.
Art. 4.
' O descumprimento do disposto nos artigos 1', 2' e 3' desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 116 da Lei Complementar n' 062, de 14 dejaneiro de 2003
Art. 5.
' O disposto nos artigos 1', 2' e 3' aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageirosno âmbito do estado de Roraima, excluídos aqueles serviços de competência federal

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fonc (95) 3623-1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.30 1-380 -- [3oa Vista -- Roraima -- Brasi] -- ALE-RR na internet: )3(}b:lb::a!:!!i:gey:br

ASSEMRLETA LEGTsi,ATAVA Do ESTADO r)E RuRAl:MA

.Xinaz6nia : Patíinlõnio das Biasi

Pardgrq/b único. O descumprimentodo disposto no captarsujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n' 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art. 6.
" Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, à Polícia Militar e à Defesa Civil do Estado de Roraima promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

de julülo de 2020

Deputado E;iããiiH Presidente da Assembleia

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Praçado Centro Cívico, 202 Centro -- Fonc (95) 3623-1395 'elefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 - Boa Vist Roraima-- Brasil -- ALE-RR n internet: yl\ll\ll:êj:r!:gQy:br

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