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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 141, de 25 de julho de 1996

Lei nº 141/1996

CAPÍTULO I

Da Eleição e Investídura

Art. 1.
- A Justiça de Paz, prevista no inciso II, do art 98, da Constituição da República, tem sua competência, organização e funcionamento fixados nesta Lei.
Art. 2.
- Os Juizes de Paz serão eleitos, com mandato de quatro anos, no ano seguinte ao das eleições municipais, sem vinculaçâo partidária, por voto dos eleitores com residênciae domicílio eleitoral na Comarcarespectiva, vedada a militância ou filiação partidária enquanto durar sua investídura.
§ 1º- O número de Juizes de Paz em cada Comarca corresponderá a quantidade de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais nela existente.
§ 2º- As eleições para Juiz de Paz se realizarão na mesma data em todas as Comarcas, inclusive naquelas criadas e, ainda, não instaladas exceto nos Municípios sedes de Comarca que não,disponha de Cartório do Registro Civil instalado.
Art. 3.
- O candidato às funções de Juiz de Paz e suplente comprovará, i ato de sua inscrição, satisfazer as seguintes condições:
a)nacionalidade brasileira;
b)pleno exercício dos direitos políticos;
c)idoneidade moral e nãoregistrar antecedentes criminais;
d)alistamento eleitoral; · *

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e)domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga e a residência na área da respectiva competência;
f)idade mínima de vinte e um (21) anos;
g)haver concluído curso de 2o grau.
Parágrafo único- A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato, na qual declarará dispor de tempo paraatender às exigências parao exercício da função.
Art. 4.
- Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá nas hipóteses de vacância, ausência, férias ou impedimentos.
Art. 5.
- A eleição do Juiz de Paz e seu suplente, presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público Eleitoral, obedecerá o seguinte:
Io prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz Eleitoral competente, no prazo de 90 (noventa) dias antes da eleição;
IInão será simultânea com pleitos para mandatos políticos;

m - aplicar-se-á, no que couber, a legislação eleitoral sobre votação e inelegibilidade para os parlamentares municipais.

Art. 6.
- O Juiz de Paz e o suplente tomarão posse perante o Juiz de Direito da Vara de Registro Público da respectiva Comarca, ficando a ele subordinados.
Parágrafo único- Nas Comarcas onde não houver Vara de Registro Público, o Juiz de Paz e o suplente tomarão posse perante o Juiz Diretor do Fórum.
Art. 7.
- Nos casos de falta, ausência, impedimento ou vacância do cargo de Juiz de Paz ou de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente a nomeação de Juiz de Paz ad-hoc para o casamento e o processamento da habilitação de casamento, até que se proceda a nova investídura, nos termos dos artigos desta Lei.

Parágrafo única - O Juiz de Paz que deixar de celebrar um terço dos casamentos realizados, na Comarca em que funcionar, sem causa justificada perante o Juiz de Direito, perderá seu mandato, observada, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 8.
? -· Nas Comarcas de maior densidade demográfica poderá seu Juiz de Direito convocar o suplente para celebrar casamentos, distribuindo os processas por sorteio. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

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ESTADO DE RORAIMA GOVERNO DO ESTADO DE RORAIM>lSSEK,DLL£GLAT,V 000793 JW-Q6 25 25 09 LEIN° 141 de 25 de Julho de 1996. PROTOCOLO GERAL

LIDO NA SESSÃO DO DIA 0\±a£±193á.

"Dispõe sobre a Justiça de Paz c *5 outras providências'*. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que az

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinteLei: v_

CAPÍTULO N – Da Competência

Art. 9.
- São atribuições do Juiz de Paz:
Icelebrar o casamento civil;
IIintervir de ofício ou em face de impugnação nos processos de habilitação de casamento, para fiscalizar e verificar sua regularidade;
IIIopor impedimentos à celebração do casamento;
IVservir de conciliador, sem caráter jurisdicional, dispensada a presença de advogado;
Vcomunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;
VIcoordenar o corpo de voluntários que prestam serviços ao Juizado da Infância e da Juventude, se designado pelo Juiz competente;
VIIexpedir atestados de residência, vida, viuvez ou miserabilidade de moradores da Comarca onde atuar, medianterequerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VIU - arrecadar bens de ausentes ou vagos, comunicando ao Juízo competente.

SEÇÃO N – Do Casamento

Art. 10.
- A celebração do casamento civil é gratuita.
Art. 11.
-0 Juiz de Paz competente para celebrar o casamento é o da Comarca onde se processou a habilitação.
Art. 12.
- Caberá ao Juiz de Direito decidir sobre:
IImpugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;
IIargüição de impedimentos à sua realização;

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IIIsuprimento ou denegação de consentimento para o casamento;
IVjustificação de fato necessário à habilitação para o casamento;
Vpedido de dispensa de proclamas.

§ Io - O processo que se formar será instruído com a manifestação dos interessados.

§ 2º- A decisão caberá ao Juiz de Direito da Vara do Registro Público, segundo a Lei de Organização Judiciária.
Art. 13.
- No caso de moléstiagraveou de iminenterisco de vida de um dos nubentes, a autoridade competente para celebrar o casamento será o Juiz de Paz da Comarca onde se encontre o nubente enfermo ou em perigo de vida.
Parágrafo único- O Juiz de Paz celebrará o casamento no local onde se encontra o nubente-enfermo ou em iminente risco de vida e, em casos de urgência, a qualquer hora, observadas as formalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO FFL – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14.
- A remuneração dos Juizes de Paz será equivalente a quarenta por cento (40%) do vencimento básico do Juiz de Direito e a do suplente a um trinta avós (1/30) por dia, que exercer efetivamente o cargo.
Parágrafo único- No caso de vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente o sucederá recebendo a remuneração integral do cargo, atendido o disposto nos arts. 4o e 7o, desta Lei.
Art. 15.
-0 servidorpúblico, no exercício do mandatode Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 16.
- Havendo compatibilidade de horários, será permitido ao Juiz de Paz o acúmulo de funções conforme disposto no art 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
Art. 17.
- Até a posse dos novos titulares eleitos, são mantidos os atuais Juizes de Paz que exercerão as atribuições definidas no art. 8o. ·/

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Art. 18.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 19.
- As eleições para Juiz de Paz serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiçado Estado no prazomáximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei.
Art. 20.
- As primeiras eleições para Juiz de Paz ocorrerão em 28 de abril de 1997.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos-RR, 25 de Julho de 1996.

GovernadordóEstado de Roraima

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