Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1409, de 3 de junho de 2020
Lei nº 1409/2020
ASSEMBLEIA T..EGTST,ATAVA D(') ESTAR)o r)E RC)RAivA
Àniílz.unia: I'atrimõnio Lias Bt'asi
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LEI N 1.409,DE 3 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do decreto de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga
Art. I' Fica determinadoo acesso irrestrito aos estabelecimentosbancários e casas lotéricas a todos os idosos caiu idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo I' da Lei n' 10.741. de I' de outt,abrode 2003 - Estatuto do Idoso, em razão do Estado de Emergência decretadoem Roraima devido à propagação do coronavírus
g I' As instituições bancárias e casas lotéricas deverão criar horário especial para atendimento exclusivo aos idosos, desde que o teillpo destinado à assistência não seja inferior a Ih e 30min preferencialmenteno início do expedientebancário.
$ 2' Em relação aos tei'minais eletrõnicos, cada instituição bancária deverá disponibilizampessoal capacitado a orientar os idosos nos atendimentos, durante o período destacado para tal, visando diminuir o tempo de permanência na instituição, evitando aglomerações, em decorrência do isolamentosocial
Praça do Ctro Cívico, 202 -- Centro -- cone(95) 3623-1395 --Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 61 180-- 13oaVista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: )):llsb::a!:r!.:xQx:b!: