Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1409, de 3 de junho de 2020

Lei nº 1409/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

ASSEMBLEIA T..EGTST,ATAVA D(') ESTAR)o r)E RC)RAivA

Àniílz.unia: I'atrimõnio Lias Bt'asi

EGf$LARX/A DE RORAl1l4A

LEI N 1.409,DE 3 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do decreto de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica determinadoo acesso irrestrito aos estabelecimentosbancários e casas lotéricas a todos os idosos caiu idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo I' da Lei n' 10.741. de I' de outt,abrode 2003 - Estatuto do Idoso, em razão do Estado de Emergência decretadoem Roraima devido à propagação do coronavírus

g I' As instituições bancárias e casas lotéricas deverão criar horário especial para atendimento exclusivo aos idosos, desde que o teillpo destinado à assistência não seja inferior a Ih e 30min preferencialmenteno início do expedientebancário.

$ 2' Em relação aos tei'minais eletrõnicos, cada instituição bancária deverá disponibilizampessoal capacitado a orientar os idosos nos atendimentos, durante o período destacado para tal, visando diminuir o tempo de permanência na instituição, evitando aglomerações, em decorrência do isolamentosocial

Art. 2.
" Os estabelecimentosbancários e cítsas lotéricas deverão disponibilizar caixas ('boca do caixa') em número suficiente para atendimentoaos idosos, por representaremum grupo de maior risco no contágio por Covid-19, procedendo ao controle de distância mínima entre os clientes, nas filas. de. no nínimo, 2m (dois metros), ou intercalando cadeiras de espera, conforme o caso.
Art. 3.
' O tempo de chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos
Art. 4.
' Os atendimentos presenciais para os idosos, junto aos gerentes de conta, de'verão ter uma senha prioritária diferente das senhas preferenciais
Art. 5.
' Os estabelecimentosbancários privados que realizarem pagamento salarial aos idosos deverão adotar medidas que visem impedir aglomerações, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde
Art. 6.
' As agências bancárias privadas localizadasnos demais municípios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento desta Lei, por realizarem um serviço que é considerado essencial
Art. 7.
' O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mi]) UFIR-RR, a ser revertido para o Fundo Estadua] de Defesa do Consumidor, em consonância cona a Lei n' 1.193, de 10 de julho de 2017, aplicada em dobro no caso de reincidência. não obstante as demais dominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Praça do Ctro Cívico, 202 -- Centro -- cone(95) 3623-1395 --Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 61 180-- 13oaVista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: )):llsb::a!:r!.:xQx:b!:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.