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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1407, de 3 de junho de 2020

Lei nº 1407/2020

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LEI N 1.407, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos. produtos de higiene e limpeza para casas de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos. orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentesquímicos, que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

prom ulga

Art. lo Fica o Podem'Executivo responsável em promover a publicidade de campanhas de doação para arrecadação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza para casas de repouso e estabelecimentossimilares destinados ao atendimento de idosos. orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentesquímicos, que tenham como medida preventiva o solamento dos internos, deconentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do coronavírus--COVID- 19

Art. 2.
' A publicidade se dará pela inserção de po.ç/s publicitários em todos os s//es e canais web utilizados pelos órgãos da administração direta e indíreta do Governo do Estado
Art. 3.
' As entregas das doações poderão ser feitas em repartições públicas estaduais que mantenham seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do coronavírus -- COVID-1 9

Parógríláo zínic-o.As repartições públicas de que tratam esse artigo serão definidas e indicadas pelo Poder Executivo

Art. 4.
' A recepção, controle e entrega dos itens será de responsabilidade do órgão ao qual o Podem Executivo delegar essa responsabilidade, e tais produtos serão destinados às instituições administradas pelo Estado ou entidadesfilantrópicas sem fins lucrativos

» I' As entidadesfilantrópicas sei fins lucrativos poderão requerer as doações, desde que informem 1- o trabalho social que reaJizaml 11 o número de pessoas a serem beneficiadas

111- o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos

Art. 5.
" Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 3 dejunho de 2020

Deputado Presidente da Assembleia

I'raça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fonc(95) 3623-1395 -- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima -- Brasíl -- ALE-RR na internet: ww w,al.rr.gov.br

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