Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 14, de 31 de dezembro de 1991

Lei nº 14/1991

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 12.
-0 Orçamento Geral do Estado, bara o exercício financeiro de 1992, elaborado a preços de agosto de 1991, estima a Receita Global em Cr$302.146.200.000,00 (Trezentos e dois bilhões, cento e quarenta e seis milhões e duzentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N2 014 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faz saber

que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

seguinte LEI:

Art. 22.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital assegurados em Lei, relacionados no Anexo I, com o seguin te desdobramento:

Em=Qr$=llQQQ±QQ 1. RECEITA DO TESOURO 302.146.200

1.1 - RECEITAS CORRENTES 209.057.147

Receita Tributaria 61.000.000 Rece;ta Patrimonial 4.024.000 Receita Industrial T 6.000 Receita de Çerviços 3.620.000 Transferencias Correntes 139.082.147 Outras Receitas Correntes l.?25.000 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 93.089.053 Operações de Credito 5.000 Alienação de Bens 25.000 Transferencias de capital 93.059.053

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 32.
- A despesa fixada a conta de Recursos do Tesouro, observará a programação constante dos anexos II e III e apresenta, por Órgão, a seguinte distribuição.

ESPECIFICAÇÃO Cr$ 1 .000,00

Assembléia Legislativa 8. 000.000 Tribunal de Contas 1. 100.000 Tribunal de Justiça 8. 000.000 Governadoria 5. 289.690 Procuradoria Geral do Estado 100.000 Secretaria de Administração 51. 662.670 Secretaria de Planejamento Ind. e Comercio 19 936.037 Secretaria de Educação - 61. 757.000 Seccetana de Agricultura e Abastecimento 12. 365.690 Policia Civil 2. 068.240 Policia Militar 3. 375.600 Departamento de Transito 241.800 Secretaria de Saúde - 19. 446.725 Secretaria de Obras e Serviços Públicos 51. 984.130 Secretaria da Fazenda 21. 657.730 Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social 11. 708.868 Secretaria do,Meio Ambiente, Interior e Justiça 2.536.020 Ministério Publico-Procuradoria Geral de Justiça 1.376.000

SUB TOTAL 282 606.200

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 19J540.000 TOTAL 302J146.200

Art. 42.
- As despesas das Entidades da Adminis tração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 55.
- 0 Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. | GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 69.
-0 Poder Executivo tomará as medidas ne cessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos mg rei sos, afim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7.
2 - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cen to) das Receitas correntes estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do jexerci cio. \
Art. 89.
- Sem prejuízo do disposto no artigo an terior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Odê rações de Crédito Interna e Externa e promover sua correspondente abertura de crédito, até o limite do montante das despesas de capital.
Art. 92.
- Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os art. 72 e 82 desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Inte restadual e Intermunicipal ede Comunicação, ou Outras fontjes de Recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arti gos 72 e 43 da Lei Federal n2 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
Ias despesas relativas a pagamento de bessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IIas despesas provenientes de Convênios, Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;
IIIas despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internos e Externos;
IVas despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Esta dual; e,
Vo remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. I9 desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
Art. 11.
-0 Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade de cada órgão, fundo e Entidade que integram o orçamento, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Subprojeto e Subati vidade, especificando a natureza econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
Parágrafo único- As alterações decorrentes da abertura de créditos, adicionais integrarão os quadros de detalha mento da despesa.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a part ir de l9 de janeiro de 1992.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de/dezembro de 1991.

PINTO Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.