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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1398, de 7 de maio de 2020

Lei nº 1398/2020

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Estado de Roraima

Antazõnia: património dos btasiteiros LEI N' 1.398DE 7 DE MAIO DE 2020

Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios,na forma que menciona,em razão da situaçãode calamidade decorrente da epidemia do coronavírus (COVTD-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativado Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica proibido, no âmbito do estado de Roraima, a comercialização ao cliente Hlnal dos produtos considerados emergençiais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 unidades por pessoa.

Art. 2.
' Para efeitos desta Lei. consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia de COVID-19 (coronavírus) o seguinte » I' Produtos de higiene

l - lcool em gel IT - máscaras descartáveis

111 - papelhigiênico:

IVsacos de lixo; e
Vpapeltoalha g 2' Produtos alimentícios 1- alimentos não perecíveis 11- enlatados; e 111- carnes em geral
Art. 3.
' Esta Lei não se aplica às pessoasjurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4.
' Para efeitosdesta Lei considera-se unidade todo aquele produto.vendi.do.ÊH.jya

' =.r. i~lELCiA LE GiSL,cü'lV'A DE RORAiMA menor embalagem indivisível. $UOE R lNTE NDÊNCIA LEGISLATIVA

PROTC)COLO LEGISLATIVO jKe cedido em: n+-/.É)5' /i2çagZ.i l à:.:&.:.e. h':

Parágrafo únicoQuando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á unidade a unidade de peso relativa a 0 1(um) quilograma
Art. 5.
' O não cumprimento do disposto nesta Lei acanetará sanção administrativae cível pelos Órgãos de fiscalização.
Art. 6.
' Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do novo coronavírus, estabelecidas pelo Govemo do Estado de Roraima.
Art. 7.
' Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUb{ Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima: em 07/05/2020, às 18:45, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço bÜIZ8;ZZ$g!.U:gQX:blZÉli!!Ên!!su informando

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0158406

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13101.002251/2020.94 01 58406v7

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