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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1394, de 7 de maio de 2020

Lei nº 1394/2020

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Estado de Roraima

.4mazõnia: património dos brasileiros LEI N' 1.394DE 7 DE MAIO DE 2020

Autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, a fornecer gratuitamenteálcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado, de modo a prevenir a disseminação do coronavírus e outros microrganismos patológicos causadores de epidemias respiratórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' O Govemo de Roraima, por meio da SecretariaEstadualdo Trabalhoe BemEstar Social, bica at,ltorizadoa fomecer, de maneira gratuita, álcool etílico em gel antisséptico 70' INPM e sabão e/ou sabonete, para as populações de baixa renda do estado, durante períodos em que o território nacional for acometido por surtos epidémicos de doenças respiratórias.

unico

Art. 2.
' Para efeitos desta lei, considera-se surto epidêmico a propagação de uma doença infecciosa, que surge rapidamenteem determinadalocalidade ou em grandesregiões e ataca um grande número de pessoas, durante um determinado período de tempo.
Art. 3.
' Para efeitos desta lei, serão consideradasde baixa renda as famílias que, comprovadamente, se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social
Art. 4.
' Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, mediante parceria com Municípios, manteráum cadastro atualizado das famílias aptas a receberem o álcool em gel antisséptico e sabão e/ou sabonete, nos termos do art. I' desta Lei.
Art. 5.
' A Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social Hlcaráencanegada de fornecer o álcool en] gel, sal)ão e/ou sabonete, na quantidade necessária para atender a todos os membros das famílias de baixa renda, de modo a evitar que algum deixe de ser beneficiado pela medida
Parágrafo únicoA SecretariaEstadualdo Trabalho e Bem-Estar Social poderá cessaro fornecimento gratuito às famílias de baixa renda tão logo se constateque,%gpllg.gNéÊ HqlWXbllRbnA! {.

S{JPERI NTENDÊNCIA LEGISLATIVA } PROTOCOLO LEGISLATIVO IRecebiüo em: -o.t/Zr-/WL?(P

às Jg.:@- hrs

Art. 6.
' As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

S Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima le! ràni<.a em 07/05/2020, às 18:19, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço bUp8;ZZ$Ê!:u:gQx:bdatllgli!!ÊU informando o código veriÊicador 0160699 e o código CRC 93BIFOEA

13 101.002252/2020.39 0160699v6

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