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Lei Estadual de Roraima nº 1390, de 7 de maio de 2020

Lei nº 1390/2020

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Estado de Roraima

'..4mazõnia:património dos brasileiros

LEI N' 1.390DE 7 DE MAIO DE 2020

''Dispõe sobre autorização do Governo do Estado para fornecimento gratuito de álcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado e dá outras providências.'

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovoue eu sanclonoa seguinte Lei:

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RHH:;n'n,s:v:m*

unico

Art. 3.
' Considera-se de baixa renda a família que comprovadamente, se enquadrar nos critérios estabelecidospelo Governo do Estado.

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Art. 5.
' O Govemo do Estado fomecerá o álcool em gel na quantidadenecessáriapara atender a todos os membros das famílias de baixa renda
Parágrafo únicoO fomecimento.de.álcool em gel antissépticoàs famíliasde baixa renda cessará tão logo se constate o ülm do surto epidêmica
Art. 6.
' As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor no ano de sua publicação.

...-::====:::=:=-.-..:= Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020

(assinatul'a eletrõllica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima em 07/05/2020, às 18:23, confomte Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019 ! deu'à

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço büízgJ :gov.bdaule!!tlçu informando o código veriÊlcador 0160047 e o código CRC BE580474

0 160047v7 13 101.002246/2020.81

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