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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1388, de 22 de abril de 2020

Lei nº 1388/2020

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LEI N' 1.388, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedadede os fornecedores de produto ou será'aços informarem histórico dos preços dos produtos ou serviços em promoção e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' Todo fornecedor de produto ou serviço, em estabelecimento de varão üsico ou online, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação $ 1' Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, toda ação específica e contínua, com mais de l(um) dia de duração, que reduza o preço do produto ou do serviço, observado o preço médio nos 45(quarenta e cinco) dias anteriores à ação g 2' O histórico de preços é o documento consumerista, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins de proteção e defesa do consumidor, o preço do produto ou serviço nos 6(seis) meses anteriores à sua aquisição ou utilização

Art. 2.
' A emissão do histórico de preços, relativo à aquisição de produto ou utilização de serviço, é realizadano momentoda efetivaçãoda operaçãoe deve conter, destacadamente,o preço médio do produto ou serviço em cada mês
Art. 3.
' O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prquízo das demais sanções cabíveis

1 - advertência para obediência dos termos desta lei; 11 - multa no valor de R$ 1.000.00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade económica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

$ ] ' O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -- IPCA-e ou por outro índice que o substitua. $ 2' No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4.
' O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jamais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres e sanções impostos por esta lei, além dos efeitos nocivos da propaganda enganosa ao interesse económico do consumidor.

Parágrafo z;/7fco.Ficam os estabelecimentosdescritos no artigo I' obrigados a afixar, en] local visível, placas ou cartazes informando o direito concedido nesta Lei.

I'raça do Centro Cívico, 202 Centro -- l;onc {95) 3623-1395 -- Tclelb\:(95) 3623-3ú)23 CEP: 69.301-380--Boa Vista ltoraima -- llrasil -- ALE-RR na internet: »111:w aln:gQ}LM lilliP--"":"==! 1.=â.l?sl,"TmO»--O-"«"

Art. 5.
' As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas

fl no Código de Defesa do Consumidor Lei n' 8.078, de 11 de setembrode 1990

Art. 6.
' Os recursos ânanceiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor(FEDC), criado pela Lei n' 1.193, de l0.07.2017.
Art. 7.
' Esta lei entra ejn vigor após decorridos 180(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial

Praçado Centro Cívico, 202 Centro - Fonc (95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 - Boa Vist Roraima -- Brasil -- ALE-RR n nternet: }l: : v:ql:n;:xw:b

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