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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1387, de 22 de abril de 2020

Lei nº 1387/2020

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Patrin)õniü tios Brasi

LEI N' 1.387, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Fica o PoderExecutivo

autorizado

a instituiro Programa

de Apoioaos Portadores de Psoríase

Art. 2.
' O Programa instituído no artigo I' desta Lei será desenvolvido no âmbito da Rede Púb[ica Estadua[ de Saú(]e, com apoio de especialistas e de representantes de associações de portadores de psoríase e terá como objetivo 1 - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da psoríase, o mais precoce possível, em todas as unidades da Rede Pública Estadual de Saúde; ]l - desenvolver um sistema de informações e de acompanhamentopelo Poder Público de todos que o Estado tenha diagnosticado com psoríase ou que apresentem seus sintomas, inclusive com a elaboração de un] cadastro específico dessas pessoas; TIT organizar um sistema de capacitação de profissionais da área da saúde, especialmenteda Rede Pública Estadual de Saúde, colmo enfermeiros,clínicos gerais, dermatologistas e pediatras, por meio de cursos, treinalnentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento dos portadores de psoríase;
IVestabelecer uma rede de apoio psicológico aos portadores de psoríase;
Vaperfeiçoar as relações entre as áreas médicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre sí e com os pacientes,para o combatea essa moléstiae a ampliaçãoda qualidade de vida para os seus portadorese respectivos familiares.
VIcriar um banco de dados completo com todas as informações sobre a psoríase; Vll desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre a psoríase, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.
Art. 3.
' As campanhas de esclarecimento sobre a psoríase deverão ser eml)reendidas através das seguintes iniciativas: 1 - elaboração de cadernos técnicos para pronlssionais da rede pública de educação e saúde

Praça do CI tro Cívico. 202 - Centro - Fonc(95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.30 180-- 13oaVista - Roraima-- 13rasilALE-RR n internet: www.al.rr.gov br

ASSEl\rTRT,ETA l,E(}TSLAT[VA ASSEl\rTRT,ETA l,E(}TSLAT[VA D(:) ESTADO

D(:) ESTADO DE hnazõnia: Pau'in\õnio huazõnia:

DE RORA[MA RORATÀ/TA Património tios tios 13ras

13rasi.

fl 11- criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; 111- camparüas em locais públicos de grande circulação ou campanhasfocadas em públicos específicos;

IVdivulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação. encaminhamento e tratamento da psoríase através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.
Art. 4.
' O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase.
Art. 5.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros

Parágrafo únicoA implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,devendo as despesasdecorrentesda aplicação desta Lei estar previamente previstas na Lei Orçamentária do ano em que for implementadoo Programa.
Art. 6.
' O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído: respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

'raça do Centro Cívico, 20: Centro -- cone (95) 3623-1395 :lcfax: (95) 3623-3623 CEP: 69.301 -380 -- Boa Visa Roraima -- Brasil -- Alce-RR n: ltemct: v :\$::4l:;n:gQ}';:br

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