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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1386, de 23 de abril de 2020

Lei nº 1386/2020

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
' Para üns do disposto nesta Lei, considera-se

1 - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teta e que se mantém pela contribuição de seus membros;

[l - nutriz: a mãe que esteja amamentado o filho com até 6 (seis) meses de idade, para o qual o leite matcmo sqa o principal alimento;

ITI - renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Loi Ordinária

IVrenda familiar .pe/"capita: é a renda calculada dividindo-se o total da renda familiar pelo número de moradores de uma residência

23/04/2020 SEI/GRR - 01 29307 - Lei Ordinária

Estado de Roraima .Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N' 1.386 DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Transferência de Renda, denominadoPrograma Renda Cidadã de Roraima -- PRCRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima -- PRCRR, que benef#:ia famílias em situação de extrema pobreza e que não recebam nenhum outro tipo de benefício social. k

$ 1' A transferência de renda tem como objetivo o enÊentamento e alívio imediato&a extrema pobreza, sendo esta condicionada ao cumprimento de contrapartidassociais que reforceí® o acesso a direitos sociais básicos, principalmente na área da segurança alimentar, com impacto imediatcl#a saúde e assistência social. ü

3 2' O pagamentodo beneficio é provisório, de modo a disponibilizara assistência necessária para a família se reestruNrar e superar a situação de insegurança alimentar, além de viabilizar a inserção de seus membros no mercado de trabaho. ;l

ã $ 3' A coordenação do Programa Estadual de Transíérência de Renda será da Secretgia de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, e o gerenciamento do Programa Renda CidBiã de Roraima será da Comissão Gestora instituída nos termos do art. 9' desta Lei. g

Art. 3.
' O beneficio Hlnanceiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em simação de extrema pobreza conforme os seguintes critérios

l são critérios obrigatórios para ser beneficiário do programa

a)pertencer à família em situação de extrema pobreza, com renda familiar per cáfila de até R$ 89,00(oitenta e nove reais), confonne a linha de extrema pobreza deílnida pelo Governo Federal;
b)não participar, o beneÊlciário ou qualquer outro membro da família, de outro programa de transferência de renda no âmbito federal, estadual ou municipal
c)paúicipar dos cursos de capacitação ofertados pela SETRABES, por Secretarias Municipais de Assistência Social ou por instituições parceiras;
d)possuir cadastro junto ao Cadastro único dos Programas Sociais do Govemo Federal CadÚnico

11 - além dos critérios obrigatórios elencados no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios definidos cm decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual

Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá, por meio do ato de que trata o art. 4', reajustar o limite da renda familiarper cáfila referido na alínea "a" do inciso 1, a âlm de adequa-lo à linha anual de extrema pobreza deülnida pelo Govemo Federal. \
Art. 4.
' Fica a cargodo Chefe do PodemExecutivi3Estadual,por meio de decreto,em observância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000 -- Lei de Responsabilidade Fiscal

1 - fixar e reajustar o valor mensal do beneâcio

11 dispor sobre as etapas do programa

111- controlar e limitar a quantidade de beneficiários

IVdefinir critérios de desempatepara solucionar eventual impasse entre as vagas disponíveis e a demanda pelo programa
Art. 5.
' A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-seá a partir da consulta ao Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadtJnico), de avnlh,cão social das condições dos reciuerentesrealizada pela ecluipesocial, por meio de relatório social ou 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Lei Ordinária

! I' Cada família receberáum único pagamentomensal, sendo vedadaa acumulaçãode beneücios recebidos por outros membros da mesma unidade familiar

» 2' O benefício será pago mensalmente por meio de cartão esÕecíülcodo Programa Renda Cidadã de Roraima.

$ 3' Cada família cadastrado poderá permanecer no programa até o recebimento de 12 (doze) pagamentos, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 24 (vinte e quatro) pagamentos, totalizando 36(trinta e seis) pagamentos mensais

$ 4' A prorrogação de que trata o $ 3' depende de pedido expresso do beneficiário e somente ocorrerá'após os 12 (doze) primeiros pagamentos e, ainda, sujeição do interessado a um novo processo administrativo de avaliação social.

Art. 6.
' No ato da inscrição, serão solicitadas de todos os membros da família: cumulativamente, as cópias dos seguintes documentos

1 - RG ou documento oâcial com foto

11- certidão de nascimento, no caso de crianças e adolescentesmenores de 16 (dezasseis) anos

111- CPF

+

IVcomprovante de endereço com data de vencimento dos últimos três meses
Vcarteira de vacinação atualizada de todos os membros da família
VIdeclaração escolar de matrícula, no caso de crianças e adolescentes

Vll - declaração de frequência escolar, superior a 75%, das crianças e adolescentes matriculados

Vlll comprovante de acompanhamento médico à gestante

por meio de cartãoda gestante e caderneta do pré-natal, quando necessário; e

sela

IXdeclaração de que não participa de outro programa de transferência de renda: municipal, estadual ou federal, Hlcandoesta sujeita à análise técnica

9i domiciliar realizada :,'m"m!:

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SEI/GRR - 0129307 - Lei Ordinária 23/04/2020

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$ 3' Fica deülnidoo critério de cotas para famílias oriundas de outros estadosda federação no percentual de 10% (dez por cento) das beneficiárias do programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.

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1 - comprovação de fraude

11- prestação deliberada de informações incorretas

111 ausência de atualização das informações cadastrais, quando solicitado; e

IVdescumprimentodo dispostonos artigos3' e 5', $ 1

$ 1' São situações que geram o cancelamento imediato do benefício

1 - deslizamento por ato voluntário do beneÊtciário

11- determinação judicial

TTT. reçebimenta de 36 (trinta e seis) pagamentos mensais do programam

SEI/GRR - 01 29307 - Lei Ordinária 23/04/2020 não utilização dos recursos no período de 3(três) meses consecutivosl ou

Va reincidênciaprevistano $ 3' do art. 7'

$ 2' Os efeitos dos descumprimentos são

incorreu em alguma 1 - advertência por escrito a família é comunicada de que irregularidade, tendo lO (dez) dias para sanar as pendências;

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Tn:.#.===ã.=1=T::.'=.i;::::.:::'H==': nova parcela, desde que sanado o descumprimento;

n:F]: 111:11]i lâ$UIBIUi à suspensão;

IV cancelamento: transcorrido o prazo da suspensão sem que a irregularidade tenha sido solucionada, o beneficiário deixa de participar do programa

a $ 3' Sanada a ocorrência da inegulandade que gerou a advertência ou bloqueio liberação do saldo ocorrerá automaticamente

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composição:

gH ::l n=:;=.sd;âB$H' ecutadas no programa, com a seguin

l Representantesda sociedade civil

a)um do Conselho Estadual de Assistência Social
b)um do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes

it.. E .H,.a] ,]nç 'Direitos da Pessoa Portadora de DeÊlciêncial 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Loi Ordinária

d)um do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; c
e)um do Conselho Estadual de Segurança Alimentar

11- Representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Estadua: S

a)um da Secretariade Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;
b)um da Secretaria de Estado da Educação e Desportos;
c)um da Secretmiade Estado da Saúdes
d)um da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento; e
e)um do Poder Legislativo Estadual

» I' Os membros da Comissão Gestora representantes

ntantes do Poder

e Público serão indicados

ir) i i

IC] pela s secretarias ou órgãos a que estalam vinculados de oficio

W 2' Os membros da Comissão Gestora repr esentantes oc] a

nTânte da sociedade civil deverão ser indicados de oficio pelos respectivos cansehos

Art. lO. Os procedimentos operaci anais omissa

na] da Comissão s[01 do programa serão

Gestora instituídos por meio de portaria da SETRABES

Art. ll. Os casos omissos desta Lei serão supridos pela SETRABES

Art. 12.
As despesas do programa ocorrerão por conta das dotações orçamentárias rias do Estado, podendo ser complementadas. próprias

vogando-se

n as disposições

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de abril de 2020.

ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Governador do Estado de Roraima, n''lU?E'Hi::l'L q:''::i:=:'i T'if:T='?.P'::H=li:to N' 27.971-E/2019 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Lei Ordinária

aferida no endereçohUrzg;#$sj:ugexlzdu e o código CRC F011937E.

13101.002055/2020.

10 0129307vll

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