Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1386, de 23 de abril de 2020
Lei nº 1386/2020
1 - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teta e que se mantém pela contribuição de seus membros;
[l - nutriz: a mãe que esteja amamentado o filho com até 6 (seis) meses de idade, para o qual o leite matcmo sqa o principal alimento;
ITI - renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Loi Ordinária
23/04/2020 SEI/GRR - 01 29307 - Lei Ordinária
Estado de Roraima .Amazõnia: património dos brasileiros
LEI N' 1.386 DE 23 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Transferência de Renda, denominadoPrograma Renda Cidadã de Roraima -- PRCRR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciona a seguinte Lei
Art. I' Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima -- PRCRR, que benef#:ia famílias em situação de extrema pobreza e que não recebam nenhum outro tipo de benefício social. k
$ 1' A transferência de renda tem como objetivo o enÊentamento e alívio imediato&a extrema pobreza, sendo esta condicionada ao cumprimento de contrapartidassociais que reforceí® o acesso a direitos sociais básicos, principalmente na área da segurança alimentar, com impacto imediatcl#a saúde e assistência social. ü
3 2' O pagamentodo beneficio é provisório, de modo a disponibilizara assistência necessária para a família se reestruNrar e superar a situação de insegurança alimentar, além de viabilizar a inserção de seus membros no mercado de trabaho. ;l
ã $ 3' A coordenação do Programa Estadual de Transíérência de Renda será da Secretgia de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social SETRABES, e o gerenciamento do Programa Renda CidBiã de Roraima será da Comissão Gestora instituída nos termos do art. 9' desta Lei. g
l são critérios obrigatórios para ser beneficiário do programa
11 - além dos critérios obrigatórios elencados no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios definidos cm decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual
1 - fixar e reajustar o valor mensal do beneâcio
11 dispor sobre as etapas do programa
111- controlar e limitar a quantidade de beneficiários
! I' Cada família receberáum único pagamentomensal, sendo vedadaa acumulaçãode beneücios recebidos por outros membros da mesma unidade familiar
» 2' O benefício será pago mensalmente por meio de cartão esÕecíülcodo Programa Renda Cidadã de Roraima.
$ 3' Cada família cadastrado poderá permanecer no programa até o recebimento de 12 (doze) pagamentos, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 24 (vinte e quatro) pagamentos, totalizando 36(trinta e seis) pagamentos mensais
$ 4' A prorrogação de que trata o $ 3' depende de pedido expresso do beneficiário e somente ocorrerá'após os 12 (doze) primeiros pagamentos e, ainda, sujeição do interessado a um novo processo administrativo de avaliação social.
1 - RG ou documento oâcial com foto
11- certidão de nascimento, no caso de crianças e adolescentesmenores de 16 (dezasseis) anos
111- CPF
+
Vll - declaração de frequência escolar, superior a 75%, das crianças e adolescentes matriculados
Vlll comprovante de acompanhamento médico à gestante
por meio de cartãoda gestante e caderneta do pré-natal, quando necessário; e
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9i domiciliar realizada :,'m"m!:
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SEI/GRR - 0129307 - Lei Ordinária 23/04/2020
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$ 3' Fica deülnidoo critério de cotas para famílias oriundas de outros estadosda federação no percentual de 10% (dez por cento) das beneficiárias do programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.
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1 - comprovação de fraude
11- prestação deliberada de informações incorretas
111 ausência de atualização das informações cadastrais, quando solicitado; e
$ 1' São situações que geram o cancelamento imediato do benefício
1 - deslizamento por ato voluntário do beneÊtciário
11- determinação judicial
TTT. reçebimenta de 36 (trinta e seis) pagamentos mensais do programam
SEI/GRR - 01 29307 - Lei Ordinária 23/04/2020 não utilização dos recursos no período de 3(três) meses consecutivosl ou
$ 2' Os efeitos dos descumprimentos são
incorreu em alguma 1 - advertência por escrito a família é comunicada de que irregularidade, tendo lO (dez) dias para sanar as pendências;
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Tn:.#.===ã.=1=T::.'=.i;::::.:::'H==': nova parcela, desde que sanado o descumprimento;
n:F]: 111:11]i lâ$UIBIUi à suspensão;
IV cancelamento: transcorrido o prazo da suspensão sem que a irregularidade tenha sido solucionada, o beneficiário deixa de participar do programa
a $ 3' Sanada a ocorrência da inegulandade que gerou a advertência ou bloqueio liberação do saldo ocorrerá automaticamente
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composição:
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l Representantesda sociedade civil
it.. E .H,.a] ,]nç 'Direitos da Pessoa Portadora de DeÊlciêncial 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Loi Ordinária
11- Representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Estadua: S
» I' Os membros da Comissão Gestora representantes
ntantes do Poder
e Público serão indicados
ir) i i
IC] pela s secretarias ou órgãos a que estalam vinculados de oficio
W 2' Os membros da Comissão Gestora repr esentantes oc] a
nTânte da sociedade civil deverão ser indicados de oficio pelos respectivos cansehos
Art. lO. Os procedimentos operaci anais omissa
na] da Comissão s[01 do programa serão
Gestora instituídos por meio de portaria da SETRABES
Art. ll. Os casos omissos desta Lei serão supridos pela SETRABES
vogando-se
n as disposições
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de abril de 2020.
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Governador do Estado de Roraima, n''lU?E'Hi::l'L q:''::i:=:'i T'if:T='?.P'::H=li:to N' 27.971-E/2019 23/04/2020 SEI/GRR - 0129307 - Lei Ordinária
aferida no endereçohUrzg;#$sj:ugexlzdu e o código CRC F011937E.
13101.002055/2020.
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