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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1384, de 13 de abril de 2020

Lei nº 1384/2020

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBLEIA LEGTSI.ATAVA D(:) ESTADO r)E RORAl:N,{A

À.mazânia: Património dos Bi'asileiros'

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LEI N' 1.384, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a adequaçãodo Estado de Roraima ao Plano Nacional de Combate ao Suicídio, disciplinando o oferecimentode treinamentos voltados à identificação, avaliação e gerenciamento de comportamentos suicidas e violências autoprovocadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

prom ulga :

Art. I' Esta Lei estabelece critérios para adequação do Estado de Roraima à Política Nacional de Combate ao Suicídio.

Art. 2.
' Buscando promover a educação permanente de gestorese profissionais de saúde, cm todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autopravocadas, fica o Estado de Roraima compelido a oferecer e implementar treinamentos direcionados a médicos(as), psicólogos(as), pedagogos(as), professores(as), e demais servidores interessados. voltados à identificação, avaliação e gerenciamento de comportamentos suicidas e de violências autoprovocadas.

! ]' O treinamento deverá ser oferecido ao menos uma vez por ano e aberto à participação de servidores públicos, podendo ser oferecidas vagas para a sociedade civil e instituições privadas. $ 2' A participação dos profissionais mencionados neste artigo é facultativa.

Art. 3.
' O poder público poderá promover articulações entre seus órgãos e/ou a iniciativa privada, para a concretização do disposto no artigo I' g I' No tocante às parcerias com a iniciativa privada, deverão ser obedecidas regramentos próprios acerca da matéria.
Art. 4.
' Regulamento disciplinará o calendário e a forma de o Poder Executivo implementar o disposto nesta Lei.

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Fonc(95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na intemet: www.al.rr.gov.br

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