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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1383, de 13 de abril de 2020

Lei nº 1383/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO l)E RORAIMA

Anlazânia: Património dos Brasileiros:

ASSEMBLE IA LEG}SLAri\A. De RORAlli4A

LEI N' 1.383, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Cria o certificado Empresa Cidadã e autoriza o Executivo estadual a conceder incentivos fiscais para as empresas instaladas, ou que venham a se instalar, no Estado que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto através do programa Bom Samaritano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEM:BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

prom ulga :

Art. I' Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais. através da isenção parcial dos tributos ou impostos estaduais, a serem definidos e regulamentados por Decreto, para as empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Estado de Roraima que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto no seu quadro de funcionários, respeitando-seo disposto no Decreto n' 9.450, de 24 de julho de 2018, e no

artigo 126 da Lei n' 7.210, de 1984-- Lei de Execução Penal.

$ 1' As empresas interessadas ein usufruir o benefício previsto neste art. I' deverão requerêlo à Secretaria Estadual da Fazenda, identificando de forma detalhada quais serviços se pretendem.

$ 2' A Secretaria Estadual de Fazenda encaminhará a solicitação ao Conselho Estadual de Desenvolvimentos que emitirá parecer quanto à caracterização de relacionar-se o serviço efêtivamente à utilização de mão-de-obra

g 3' A contratação será realizada pela própria empresa e/ou por meio de convênio com entidades ou associações, com aporte financeiro da empresa interessada.

Art. 2.
' A isenção de que trata o art. I', retro, será proporcional ao número de ex-detentose detentos do regime aberto e semiaberto contratados pela empresa, e sua validade será por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim exigir, bem colmono caso de o funcionáriobeneficiadopela presentelei não mais estiver trabalhando na empresa.
Art. 3.
' O deferimento do incentivo fiscal de que trata esta Lei competirá ao Secretário Estadual da Fazenda e será precedido de parecer do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

$ 1' O Conselho a que se refere o capta/deste artigo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a procedência do requerimento de isenção, contados da data em que estiver corretamente protocolado e instruído.

$ 2' O prazo de que trata o $ 1', retro, poderá ser prorrogado por até igual período, mediante justiHlcativado Conselho.

Art. 4.
' Deferido o pedido de isenção, a fruição desse incentivo terá início na data de publicação do deferimento na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 5.
' O incentivo fiscal de que trata esta Lei não gera direito adquirido e não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormenteà data de publicação do seu deferimento.

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Pane(95) 3623-1395 -- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil -- ALE-RR na internet: }yww.al.rr. uov.br

ASSai\4BLEL4 LEGisLATiVA D(:) ESTADO r)E RORATMA

l\nlazânia : Patrinlõnio Lias Brasileiros'

,ASSEMBLEIA LEGISLA:T'lVA DE RORAlliiIA

Art. 6.
' O Executivo Estadual, em forma de reconhecimentopúblico, realizará a condecoração através de uin certificado denominado Certificado Empresa Cidadã, contendo a assinatura do Governador do Estado e do Secretário Estadual de Fazenda, a ser entregueàs empresasque aderirem ao Programa Bom Samaritano.
Art. 7.
' Esta Lei será regulamentada,no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
' Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

13 de abril de 2020

De Presidente da

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Fine(95) 3623-1395 Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 BoaVista Roraima -- Brasil ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

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