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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1382, de 13 de abril de 2020

Lei nº 1382/2020

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DC)EST/y)O ])E RORA]MA

Antazõnia: Patliniânio dos Brasileiros' r LE[ N' 1.382, DE ]3 DE ABRIL DE 2020

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil, e nos respectivos ingressos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanta-juvenilno estadode Roraima deverão inserir, no decorrer do espetáculo,assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo de álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários. $ 1' As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz. $ 2' As instituições de ensino poderão promover campanhas educativas junto às crianças e adolescentes, aos pais e responsáveis com o objetivo de informar, debater e orientar sobre o uso indevido do álcool e drogas ilícitas e suas respectivas consequências. $ 3' As instituições de ensino ficam autorizadas a conscientizar a sociedade de que o uso de drogas ilícitas financia atividades e organizações criminosas, e que sua principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico. $ 4' O Estado e os municípios podem buscar, de forma ampla, a cooperação entre si, e com a iniciativa privada, por meio da participação de fóruns sobre o tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas e o estreitamento das relações de colaboração técnica, científica e tecnológica, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes dos malefícios do uso dessas substâncias. $ 5' O Estado e os municípios, assegurarão por meio de medidas administrativas. legislativas ejurídicas, o cumprimento do disposto nos art. 79, art. 81 e art. 243 da Lei n' 8.069. de 13 dcjulho de 1990 Estatutoda Criança e do Adolescente, quanto ao direito de proteçãoda criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelando para que a criança, o adolescentee o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental, promovendo a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança, o adolescente e ojovem contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmentesobre drogas lícitas ou ilícitas.

Art. 2.
' O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n' 8078, de 1990.
Art. 3.
' Esta Lei poderá ser regulamentadapara garantir sua fiel execução
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua

Palácio 13 de abril dc 2020

Presidente

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