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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1379, de 4 de fevereiro de 2020

Lei nº 1379/2020

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMBI,ETA LE(:tTSLATTVA r)o ESTAI)O DE R(')RATMA

- ttiizõnia : Piltrinlõnio dos Bntsileil'os' ,ASSEMBLEIA

LEGtSLATl\pA DE ROGAI MA

LEI N' 1.379, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos

preventivospara todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e clá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I' A todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, Hca concedido o direito à folga, dispensa ou liberação de suas atividades, por seu empregador ou autoridade competente, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo uterino. $ 1' A folga, dispensa ou liberação do dia concedido no capuz valerá para cada dia dos distintos exames.

$ 2' O direito à dispensa de que trata o capta/será concedido desde que comunicado com antecedênciada realização dos exames e sujeito à comprovação mediante a apresentação da respectiva declaração de comparecimento expedida pelo profissional da área de saúde competente.

Art. 2.
" O comprovante do exame realizado será recolhido pela autoridade competente e devidamente arquivado.
Art. 3.
' O direito-dever estabelecidono art. I' desta Lei estender-se-áà iniciativa pública e privada.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Martins, 4 de agosto de 2020

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fine (95) 3623-1395 Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.301 -380 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- .ALE-RR na internet: www:aLr!.:gev:b!

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