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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1378, de 4 de fevereiro de 2020

Lei nº 1378/2020

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Art. 2.
' Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

1 - não comprometer a segurança do processo nem a saúde da parturiente ou do recémnascido; 11- só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde OMS ou de outras instituições de excelência reconhecidas; e 111- garantir à restante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurançado parto, Ihe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

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f} LEI N' 1.378, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentospúblicos de saúde do estado e dá outras providências

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. I'Toda restante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado. ParcígraÚo ún/co. A adolescente parturiente goza de todos os direitos contidos nesta Lei, sem prquízo da proteção integral dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei n' 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3.
" São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto :

1 - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

11- a mínima interferência por parte do médico; 111- a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IVa oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; e
Vo fomecimento de informação à restante ou parturiente, assim como ao pai, sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4.
' Diagnosticada a gravidez, a gestanteterá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

1 - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei; 11- a equipe responsável pela assistência pré-natal; 111- o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IVa equipe responsável, no plantão, pelo parto;

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Fine(95) 3623-1395-- Telef'm:(95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: www:g!:u:l!!!y:!2r \. . / ASSEMBT,FTA T,E('+TST.ATAVAD( ) ESTAR)(') T)E R(')RATMA

llitzõnia : l)iiti'iillõnio dos Btítsileii'os'

ASSEMBLEIA .EGtSLAXi\n. DE RORAIMA

Vas rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a restante fizer opção.
Art. 5.
' A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da restante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da restante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6.
' No Plano Individual de Parto, a restante manifestará sua opção sobre:

1- a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela restante, podendo ser da família ou não, à livre escolha da gestante; 11- a presença de acompanhante em todas as consultas e exames, nos termos da lei; 111- a presença tanto de um acompanhante,à livre escolha da restante, assim como a presença de uma doula, se assim desejar a parturiente, no momento do parto;

IVa utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
Va administração de medicação para alívio da dor;
VIa administração de anestesia peridural ou raquidiana; e Vll o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais ParágrclÁo zíníco. Na hipótese de risco à saúde da restante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7.
' Durante a elaboraçãodo Plano Individual de Parto, a gestantedeverá ser assistidapor um médico-obstetrae uma doula, que deverão esclarecê-lade forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8.
' Toda restante atendidapelo Sistema União de Saúde SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9.
' As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recémnascido, devendo as mesmas serem justificadas no prontuário da paciente.
Art. 10.
A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo. ParógrqÁo zín/co. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no estado para a realização de partos e atendimento à restante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar. Art. ll. Os estabelecimentos de saúde, maternidades e/ou hospitais conveniados com o Poder Executivo Estadual ficam obrigados a receber e protocolar os Planos de Parto Individuais e devem entregar à parturiente um número de protocolo. $ 1' Os Planos de Parto Individuais deverão permanecer anexados ao Prontuário da paciente. $ 2' A restante poderá protocolar o Plano de Parto individual antecipadamentena matemidade escolhida para o parto, durante o período do pré-natal, ou poderá protocolar no mesmo dia do parto.

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fone (95) 3623-1395 Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil ALE-RR na intemet: }vww:a!:!:!:gex:b!

ASSFlvIBT,FTA T.E('+TST,ATAVAr)(') FSTAT)(') T)E R(')RATMA

niizõnia: Piitriillõnio tios Britsileiro ASSEMBLEIA

LEGISLATl\M. DE RORAIMA

Art. 12.
A Administração Estadual publicará periodicamentedados estatísticosatualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 13.
Será objeto de justinlcação por escrito, fim)ada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classiniquem como:

1 - prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; e 11- suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira. $ 1' Ajustificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à restante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente. $ 2' Ressalvado disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas àjustificação de que trata este artigo: 1 - a administração de enemas; 11- a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; 111- os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

IVa amniotomia; e
Va episiotomia, quando indicado.
Art. 14.
A equipe responsável pelo parto deverá:

1 - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis; 11- utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;

111- esterilizar adequadamenteo corte do cordão;

IVexaminar rotineiramente a placenta e as membranas; V -monitorar cuidadosamenteo progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; e
VIcuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia. $ 1' Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: 1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto; 11- escolher a posição física que Ihe pareça mais confortável durante o trabalho de parto; e 111- ingerir líquidos e alimentos leves. g 2' Ressalvado prescrição médica em contrário, será favorecido o contato íísico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato.
Art. 15.
s partos realizados nos estabelecimentos públicos de saúde do estado deverão seguir as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, aprovadas através da Portaria n' 353 de 14 de fevereiro de 2017, pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde. Pc/rógr({Áoúnico. O desrespeitoa qualquer norma estabelecidana presenteLei e também estabelecida nas Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal deverá ser imediatamente

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Fone(95) 3623-1 395 -- Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.301 -380 - Boa Vista Roraima Brasil -- .4LE-RR na internet: }vww.al.rr.eov.br ASSFMBT,EIA T,E('+TST .ATAVA T)(') ESTAR)(') T)E R(')RATMA

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f ASSEMBLEIA LEGiSLAri\n. DE RORAIMA

apurado na forma do art. 137 da Lei Complementar n' 053, de 31 de dezembro de 2001, do Estado de Roraima. Art. ] 6. A rede pública e estabelecimentos conveniados ficam obrigados a divulgar o teor desta Lei, dando ciência aos interessados.

Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 4 de agosto de 2020.

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